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Lei Ordinária nº 55/1989

DISPÕE SOBRE A UTILIZAÇÃO DAS ÁGUAS SUBTERRÂNEAS SITUADAS NO DISTRITO FEDERAL.

LEI Nº 55, DE 24 DE NOVEMBRO DE 1989

DISPÕE SOBRE A UTILIZAÇÃO DAS ÁGUAS SUBTERRÂNEAS SITUADAS NO DISTRITO FEDERAL.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, Faço saber que o Senado Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Qualquer instalação de bomba hidráulica que tenha como fim a utilização de águas subterrâneas na área geográfica do Distrito Federal deve ter a licença prévia do Governo do Distrito Federal.

§ 1º - Até que esta Lei seja regulamentada pelo Governo do Distrito Federal, a utilização das águas subterrâneas reger-se-á pelo Código de Mineração, pelo Código de Águas e, no que couber, pelo Código Sanitário do Distrito Federal.

§ 2º - os proprietários das instalações já efetivadas, as quais tenham como fim o definido no caput deste artigo, terão prazo de cento e oitenta dias para obter a licença de que trata esta Lei.

§ 3º - As instalações que não obtiverem a devida licença no prazo referido no parágrafo anterior deverão ser desativadas pelo órgão competente do Distrito Federal.

§ 4º - É vedado ao Distrito Federal instituir ou exigir tributo sobre o consumo das águas subterrâneas de que trata esta Lei, quando captadas em imóvel localizado em via pública não servida por rede de abastecimento.

§ 5º - Exclui-se da proibição constante do parágrafo anterior o consumo proveniente da instalação de poço tubular profundo na área urbana.

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

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