Lei Ordinária nº 551/1993
INSTITUI O REGIME DE 40 (QUARENTA) HORAS SEMANAIS DE TRABALHO PARA OS SERVIDORES QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 551 DE 29 DE SETEMBRO DE 1993
INSTITUI O REGIME DE 40 (QUARENTA) HORAS SEMANAIS DE TRABALHO PARA OS SERVIDORES QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Os servidores titulares de cargos da Carreira Fiscalização e Inspeção ficam, a partir do mês subsequente ao da vigência desta Lei, submetidos ao regime de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho.
Art. 2º Os vencimentos dos servidores a que se refere o artigo 1º ficam acrescidos de 33,33% (trinta e três vírgula trinta e três pontos percentuais), a partir da adoção do regime de 40 (quarenta) horas Semanais de trabalho.
Art. 3º Aplicam-se as disposições do art. 2º desta Lei aos proventos de aposentadoria e estipêndios de pensões pagos com base nos cargos integrantes da Carreira mencionada no artigo 1º.
Art. 4º Esta Lei entra cm vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.