Lei Ordinária nº 556/1993
DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO DE CRIAÇÃO DO PARQUE OLHOS D`ÁGUA, EM ÁREA QUE MENCIONA E OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 556, DE 07 DE OUTUBRO DE 1993
DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO DE CRIAÇÃO DO PARQUE OLHOS D`ÁGUA, EM ÁREA QUE MENCIONA E OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a criar o Parque Olhos D `Água, dentro da área que compreende a SQN 413, SQN 414 e SCLN 414 e SCLN 415.
Parágrafo único - O Parque Olhos D`Água terá suas poligonais definidas pelos órgãos competentes do Distrito Federal.
Art. 2º Para transformar a área do Parque Olhos D`Água em bem de uso comum do povo, o Poder Executivo fica autorizado a proceder às medidas legais pertinentes.
Art. 3º O Parque Olhos D`Água tem por objetivo, entre outros, os seguintes:
I - preservação das nascentes;
II - preservação e recuperação do lago da SCLN 414/415;
III - preservação e recuperação da mata ciliar;
IV - proteção da bacia do Paranoá;
V - desenvolvimento de programas de observação ecológica e pesquisas sobre os ecossistemas locais;
VI - criação das condições para a população usufruir do local, cm consonância com a preservação ambiental;
VII - desenvolvimento de atividades de educação ambiental.
Art. 4º Para o cumprimento dos objetivos definidos no artigo anterior, o Governo do Distrito Federal poderá firmar, nos termos e limites da legislação vigente, acordos, contratos e convênios com entidades públicas e privadas, a fim de implantar e manter os equipamentos públicos, fauna e flora do Parque Olhos D`Água.
Art. 5º O Poder Executivo definirá uma área tampão no entorno do Parque cujo uso será compatibilizado com a preservação das cabeceiras, nascentes e cursos d`água.
Parágrafo único - Todos os projetos de ocupação das áreas mencionadas no "caput" deste artigo deverão obedecer a legislação de proteção ambiental e o plano de ocupação ter aprovação da Secretaria de Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia - SEMATEC e do Instituto de Planejamento Territorial e Urbano - IPDF, da Secretaria de Obras.
Art. 6º Esta Lei entra cm vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.