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Lei Ordinária nº 556/1993

DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO DE CRIAÇÃO DO PARQUE OLHOS D`ÁGUA, EM ÁREA QUE MENCIONA E OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 556, DE 07 DE OUTUBRO DE 1993

DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO DE CRIAÇÃO DO PARQUE OLHOS D`ÁGUA, EM ÁREA QUE MENCIONA E OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a criar o Parque Olhos D `Água, dentro da área que compreende a SQN 413, SQN 414 e SCLN 414 e SCLN 415.

Parágrafo único - O Parque Olhos D`Água terá suas poligonais definidas pelos órgãos competentes do Distrito Federal.

Art. 2º Para transformar a área do Parque Olhos D`Água em bem de uso comum do povo, o Poder Executivo fica autorizado a proceder às medidas legais pertinentes.

Art. 3º O Parque Olhos D`Água tem por objetivo, entre outros, os seguintes:

I - preservação das nascentes;

II - preservação e recuperação do lago da SCLN 414/415;

III - preservação e recuperação da mata ciliar;

IV - proteção da bacia do Paranoá;

V - desenvolvimento de programas de observação ecológica e pesquisas sobre os ecossistemas locais;

VI - criação das condições para a população usufruir do local, cm consonância com a preservação ambiental;

VII - desenvolvimento de atividades de educação ambiental.

Art. 4º Para o cumprimento dos objetivos definidos no artigo anterior, o Governo do Distrito Federal poderá firmar, nos termos e limites da legislação vigente, acordos, contratos e convênios com entidades públicas e privadas, a fim de implantar e manter os equipamentos públicos, fauna e flora do Parque Olhos D`Água.

Art. 5º O Poder Executivo definirá uma área tampão no entorno do Parque cujo uso será compatibilizado com a preservação das cabeceiras, nascentes e cursos d`água.

Parágrafo único - Todos os projetos de ocupação das áreas mencionadas no "caput" deste artigo deverão obedecer a legislação de proteção ambiental e o plano de ocupação ter aprovação da Secretaria de Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia - SEMATEC e do Instituto de Planejamento Territorial e Urbano - IPDF, da Secretaria de Obras.

Art. 6º Esta Lei entra cm vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.