Lei Ordinária nº 56/1989
DISPÕE SOBRE NORMAS PARA A PROTEÇÃO DO MEIO AMBIENTE, NOS CASOS QUE ESPECÍFICA.
LEI Nº 56, DE 24 DE NOVEMBRO DE 1989
DISPÕE SOBRE NORMAS PARA A PROTEÇÃO DO MEIO AMBIENTE, NOS CASOS QUE ESPECÍFICA.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, Faço saber que o Senado Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Todo projeto urbanístico e toda exploração econômica da madeira ou lenha a serem realizados em área superior a vinte hectares ou em área inferior à retro-referida, quando considerada como de relevante interesse ambiental pelo órgão competente do Governo do Distrito Federal, dependerão de prévia elaboração de estudo sobre o impacto ambiental e do respectivo Relatório de Impacto sobre Meio Ambiente - RIMA.
Parágrafo único - A autorização para a execução de projeto e para a exploração referida no caput deste artigo será dada pelo órgão competente supracitado, após a realização do Relatório de Impacto sobre Meio Ambiente - RIMA, respectivo, se o relatório em tela assim recomenda.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.