Texto vigenteEstadual · Distrito Federal

Lei Ordinária nº 567/1993

RESERVA ASSENTOS NOS VEÍCULOS QUE OPERAM NOS TRANSPORTES COLETIVOS DO DISTRITO FEDERAL PARA PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA.

LEI Nº 567, DE 14 DE OUTUBRO DE 1993.

RESERVA ASSENTOS NOS VEÍCULOS QUE OPERAM NOS TRANSPORTES COLETIVOS DO DISTRITO FEDERAL PARA PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CAMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Ficam reservados, nos Transportes Coletivos do Distrito Federal, os quatro assentos mais próximos da porta de saída do veículo de passageiros para serem ocupados por pessoas portadoras de deficiência.

§ 1º - Os locais deverão ser sinalizados com placas de enunciado e o número da Lei.

§ 2º - Os assentos a que se refere esta Lei poderão ser ocupados por outros passageiros desde que não se encontrem no veículo aqueles citados no "caput" deste artigo.

§ 3º - A empresa concessionária do serviço público encarregar-se-á da observância do estabelecido nesta Lei, sob a fiscalização do Departamento de Transportes Urbanos - DTU.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 1727/1997 de 27/10/1997

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.