Lei Ordinária nº 569/1993
DISPÕE SOBRE A EXPEDIÇÃO DE ATOS DECLARATÓRIOS DE RECONHECIMENTO DA IMUNIDADE OU DA CONCESSÃO DE ISENÇÃO TRIBUTÁRIA PELO DISTRITO FEDERAL.
LEI Nº 569 DE 19 DE OUTUBRO DE 1993
DISPÕE SOBRE A EXPEDIÇÃO DE ATOS DECLARATÓRIOS DE RECONHECIMENTO DA IMUNIDADE OU DA CONCESSÃO DE ISENÇÃO TRIBUTÁRIA PELO DISTRITO FEDERAL.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º A expedição de Atos Declaratórios de reconhecimento da imunidade ou da concessão de isenção tributária pelo Distrito Federal em favor de entidades e instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos, por qualquer forma vinculadas ou patrocinadas por governos ou instituições estrangeiras, fica condicionada à prévia comprovação, pela Representação Diplomática do País interessado, da garantia de igual benefício, em regime de reciprocidade, em favor das instituições congêneres brasileiras.
§ 1º - A comprovação de que trata este artigo será acompanhada de declaração do Ministério das Relações Exteriores do Brasil, de observância, pelo País interessado do princípio da reciprocidade.
§ 2º - O Poder Executivo promoverá no prazo de noventa dias, a contar da promulgação desta Lei, a revisão de todos os Atos Declaratórios de reconhecimento ou concessão de isenção tributária, a fim de ajustá-los ao que prescreve este artigo.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.