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Lei Ordinária nº 575/1993

DISPÕE SOBRE A GESTÃO DEMOCRÁTICA DAS UNIDADE PÚBLICAS DE ENSINO DO DISTRITO FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 575, DE 26 DE OUTUBRO DE 1993

DISPÕE SOBRE A GESTÃO DEMOCRÁTICA DAS UNIDADE PÚBLICAS DE ENSINO DO DISTRITO FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º A Diretoria das Unidades Públicas de Ensino do Distrito Federal será exercida através de gestão democrática, conforme princípios constitucionais (Art. 206) e critérios estabelecidos por esta Lei.

Art. 2º A gestão de cada Unidade Pública de Ensino do Distrito Federal será de responsabilidade da Diretoria e do Conselho Escolar.

Art. 3º A Diretoria será de livre escolha do Governador, obedecendo os seguintes requisitos:

I - ser educador e ter compromisso com a educação;

II - ocupar no Quadro de Pessoal do Distrito Federal, cargo ou emprego de:

a) Professor;

b) Técnico em Educação;

c) Administrador Escolar.

III - ter sido admitido através de Concurso Público;

IV - ter pelo menos 5 anos de efetivo exercício em unidades escolares;

V - ter conhecimento da comunidade onde exercerá a função;

VI - gozar de credibilidade junto, a comunidade em que a unidade esteja inserida.

Art. 4º O Conselho Escolar de cada Unidade Pública de Ensino, órgão de fiscalização e apoio ao seu gerenciamento, será eleito na forma do

Art. 10, pela:

I - comunidade vinculada à Unidade Escolar;

II - Professores e Técnicos de Ensino;

III - outros servidores lotados na Unidade Escolar;

IV -alunos de idade igual ou superior a 14 anos;

V -alunos de idade inferior a 14 anos, cursando porém, a 7` série;

VI - pai ou mãe ou responsável de aluno com idade inferior a 14.anos cursando até a 6ª série.

§ 1º - Se o pai ou a mãe ou responsável for também servidor da Unidade Pública de Ensino poderá votar por duas vezes, e uma na condição de pai ou mãe ou responsável e outra na condição de servidor.

§ 2º - Qualquer que seja o número de filhos matriculados na Unidade Escolar, os pais ou responsáveis votarão apenas uma vez.

§ 3º - O voto do aluno exclui o dos pais ou responsáveis.

Art. 5º VETADO.

Art. 6º-VE TADO. `

Art. 7º Em caso de impedimento do Diretor assumirá o cargo o Vice-Diretor com os mesmos direitos e obrigações.

Art. 8º O Diretor e Vice-Diretor de cada Unidade Escolar ou, ainda, o professor encarregado, no caso das escolas rurais, Membros natos do Conselho Escolar e o primeiro preside suas reuniões, sendo vedada a sua participação em decisões que impliquem em possível conflito de interesses.

Art. 9º VETADO.

Art. 10 - O Conselho Escolar será constituído por:

I - 3 (três) representantes dos professores, lotados há pelo menos (um) ano antes da eleição na Unidade Escolar;

II - 2 (dois) representantes dos técnicos de ensino, lotados há pelo menos 1 (um) ano antes da eleição na Unidade Escolar;

III - 2 (dois) representantes dos auxiliares da Unidade Escolar, nela lotados, há pelo menos 1 (um) ano antes das eleição;

IV - 3 (três) representantes dos alunos de Unidade Escolar com idade igual ou superior a 14 anos ou que, com idade inferior, estejam cursando a série;

V - 3 (três) representantes dos pais de alunos da Unidade Escolar.

§ 1º - Os representantes dos professores, técnicos, auxiliares, aluno pais serão eleitos pelos respectivos segmentos pertencentes a cada Unida Escolar.

§ 2º - A participação no Conselho Escolar será considerada serviço relevante à Educação, sem direito a qualquer espécie de remuneração.

Art. 11 - Compete ao Conselho Escolar:

I - aprovar o Plano de Trabalho Anual da Unidade Escolar;

II - avaliar a aplicação dos conteúdos programáticos e os resultados alcançados pelos alunos em função do contexto social;

III - fiscalizar e avaliar o desempenho do quadro funcional da escola, inclusive o pedagógico;

IV - promover a integração da família com a escola, estimulando a realização conjunta de atividades didáticas e extra-curriculares;

V -aprovar o regulamento de utilização e orçamento de recursos alocados pela comunidade e fiscalizar sua execução;

VI - fiscalizar, apoiar e assessorar o Diretor da Unidade no desempenho de suas funções;

VII - zelar pelo caráter democrático da administração do ensino em cada Unidade Escolar, representando a quem de direito para adoção de medidas cabíveis;

VIII - cooperar para melhorar a qualidade de ensino no Distrito Federal.

Parágrafo único - As decisões do Conselho Escolar serão publicadas no mural da Unidade de Ensino e registradas em livro próprio.

Art. 12 - Os candidatos ao Conselho Escolar terão suas candidaturas registradas até 30 dias antes do pleito, mediante requerimento assinado de próprio punho, acompanhado de documentação, que comprove sua qualidade, dirigido à Diretoria da Unidade Escolar, que o encaminhará à Comissão Coordenadora do Processo Eleitoral, para opinar quanto à regularidade da Inscrição.

§ 1º - A relação dos candidatos ao Conselho Escolar será divulgada pela Comissão Coordenadora do Processo Eleitoral na comunidade e afixada no mural da Unidade Escolar, para conhecimento, com prazo de 5 (cinco) dias úteis para impugnações.

§ 2º - Impugnada uma candidatura, a Comissão Organizadora do Processo Eleitoral terá o prazo de 3 (três) dias para emitir parecer e decidir sobre a impugnação c, se for o caso, registrar nova candidatura.

Art. 13 - O Conselho Escolar será empossado pela Comissão Coordenadora do Processo Eleitoral 1 (um) mês após a eleição.

Art. 14 - Haverá uma Comissão Coordenadora do Processo Eleitoral, assim constituída:

I - dois representantes dos Professores;

II - dois representantes do Auxiliares de Ensino;

III - dois representantes do corpo discente;

IV - um representante do Diretor-Executivo da Fundação Educacional, por ele indicado;

V - dois representantes de Pais.

§ 1º - Os representantes das categorias constantes dos incisos I, II, III e V, deste artigo, serão escolhidos dentro de cada segmento.

§ 2º - A designação dos Membros da Comissão Organizadora do Processo Eleitoral deverá ser feita até 30 (trinta) dias antes da data marcada para as eleições.

Art. 15 - Compete à Comissão Coordenadora do Processo Eleitoral:

a) promover o registro dos candidatos ao Conselho Escolar de cada Unidade;

b) publicar a lista dos integrantes do corpo eleitoral, habilitados a votar em cada Unidade, promovendo divulgação ampla;

c) designar os locais de votação;

d) promover a divulgação do processo eleitoral;

e) designar os fiscais das eleições;

f) designar os membros das Mesas receptoras-apuradoras;

g) promover a divulgação dos resultados oficiais das eleições;

h) receber reclamações e recursos sobre questões relacionadas com o processo eleitoral, sobre elas decidindo em primeira instância administrativa.

Art. 16 - Serão considerados eleitos para o Conselho Escolar, em cada categoria, os candidatos que obtiverem, sucessivamente, a maioria dos votos válidos.

Parágrafo único - Cada eleitor dará seu voto a apenas um dos candidatos.

Art. 17 - O voto é facultativo, porém a eleição de cada Membro só será considerada válida se, em cada segmento, a ela comparecerem, no mínimo, metade mais um dos integrantes do respectivo colégio, repetindo-se o pleito uma semana após, em segunda convocação.

Parágrafo único - O resultado será considerado válido, na segunda convocação, qualquer que seja o número de integrantes do corpo eleitoral que compareça à votação.

Art. 18 - Não será admitida candidatura de um mesmo eleitor a.Conselho Escolar de mais de uma Unidade de Ensino, ainda que o pretendente preencha condições legais para tanto; nessa hipótese, o candidato será convocado a optar por uma das candidaturas, cm até 48 horas, c se a duplicidade for constatada somente após a realização do pleito c proclamação dos resultados serão anulados os votos a ele dados e o fato resultará em impedimento absoluto para registro de candidatura cm pleitos futuros, nas Unidades Escolares de Ensino do Distrito Federal.

Art. 19 - VETADO.

Art. 20 - Os casos omissos serão decididos pela Secretaria de Educação ou FEDF.

Art. 21 - Esta Lei entra cm vigor na data de sua publicação.

Art. 22 - Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

Art. 11

Art. 12

Art. 13

Art. 14

Art. 15

Art. 16

Art. 17

Art. 18

Art. 19

Art. 20

Art. 21

Art. 22

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.