Texto vigenteEstadual · Distrito Federal

Lei Ordinária nº 577/1993

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A PROMOVER O CADASTRAMENTO DE GUARDADORES E LAVADORES DE VEÍCULOS NO ÂMBITO DO DISTRITO FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 577 DE 26 DE OUTUBRO DE 1993.

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A PROMOVER O CADASTRAMENTO DE GUARDADORES E LAVADORES DE VEÍCULOS NO ÂMBITO DO DISTRITO FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRLTO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a promover todos os atos necessários, através da Secretaria de Desenvolvimento Social e Ação Comunitária, ao cadastramento de guardadores e lavadores de veículos que esteiam atuando nessas atividades nos estacionamentos localizados no Distrito Federal.

§ 1º - O exercício das atividades previstas nesta Lei só poderá ser efetuado por pessoas previamente cadastradas e devidamente identificadas, mediante uso de uniformes padrão a ser definido pela Secretaria de Desenvolvimento Social, cuja confecção poderá ser custeada por meio de publicidade comercial.

§ 2º - A Secretaria de Desenvolvimento Social e Ação Comunitária, após o cadastramento, fornecerá o crachá de identificação com foto que deverá ser obrigatoriamente utilizado pelo cadastramento.

Art. 2º A Secretaria de Desenvolvimento Social e Ação Comunitária promoverá periodicamente o treinamento dos lavadores e guardadores de veículos.

Art. 3º Fica assegurado ao proprietário do veículo o direito de aceitar ou não a atividade oferecida pelos guardadores c lavadores de veículos.

Art. 4º A comprovação de qualquer irregularidade cometida por guardador ou lavador de veículos, no exercício das atividades reguladas por esta Lei, implicará na suspensão do seu cadastramento.

Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar de sua publicação, definindo a fiscalização necessária ao seu cumprimento, bem como os locais de atuação para cada cadastramento.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 6668/2020 de 15/09/2020

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.