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Lei Ordinária nº 578/1993

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A TRANSFORMAR A GRANJA SANTA RITA EM ASSENTAMENTO HABITACIONAL.

LEI Nº 578 DE 26 DE OUTUBRO DE 1993

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A TRANSFORMAR A GRANJA SANTA RITA EM ASSENTAMENTO HABITACIONAL.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a transformar a Granja Santa Rita em assentamento, destinado a policiais e a bombeiros militares do Distrito Federal, que não possuem ou não possuíram imóveis nos últimos cinco anos, no Distrito Federal.

§ 1º - A área da Granja de que trata este artigo está localizada entre o Córrego do Meio, a Área Especial nº 2 e as FZ-71, FZ-73 c FZ-74, no Parque Rural de Sobradinho I.

§ 2º - A área constituída de 102.21,26 hectares, será ocupada da seguinte forma:

I - 100.00,00 hectares para fins de assentamento habitacional;

II - 2.21,26 hectares para o cultivo c a preservação ambiental.

§ 3º - O Poder Executivo, guardadas as devidas proporcionalidades de contingentes, fixará os quantitativos dos lotes a serem destinados à Polícia Militar c ao Corpo de Bombeiros.

Art. 2º A distribuição dos lotes aos policiais militares e bombeiros militares observará, no que couber, os critérios utilizados pelo Poder Executivo para a distribuição dos imóveis funcionais.

Parágrafo único - Acarretará perda do lote àqueles que doar, emprestar, alugar, vender ou transferir, sob qualquer pretexto, o imóvel concedido, durante a vigência do respectivo contrato.

Art. 3º A distribuição dos lotes se efetivará mediante o instituto da concessão de direito real de uso.

I - O concessionário terá direito à aquisição da propriedade do imóvel após decorridos 10 (dez) anos de celebração do Contrato de Concessão de Direito Real de Uso.

II - Até que decorra o prazo estabelecido no parágrafo anterior o concessionário estará sujeito a taxa de ocupação, fixada pelo Poder Executivo, a ser deduzida do saldo devedor, quando da aquisição do imóvel, devidamente corrigido pelo índice oficial vigente à época.

Art. 4º O assentamento habitacional de que trata esta Lei fica condicionado à realização do Relatório de Impacto Ambiental - RIMA , com parecer favorável.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

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