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Lei Ordinária nº 579/1993

TORNA OBRIGATÓRIA A INSTALAÇÃO DE AMBULATÓRIO DE ATENDIMENTO MÉDICO EMERGENCIAL NOS "SHOPPING CENTERS" DO DISTRITO FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 579 DE 27 DE OUTUBRO DE 1993

TORNA OBRIGATÓRIA A INSTALAÇÃO DE AMBULATÓRIO DE ATENDIMENTO MÉDICO EMERGENCIAL NOS "SHOPPING CENTERS" DO DISTRITO FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Os Centros Comerciais instalados no Distrito Federal, conhecidos como "Shopping Centers", deverão possuir instalações destinadas ao atendimento médico emergência] ou serviço de pronto-socorro, devidamente equipados para este fim.

§ 1º - Os "Shopping Centers" deverão manter pelo menos um médico de plantão para atendimentos emergenciais, durante o horário de funcionamento.

§ 2º - VETADO.

Art. 2º Não será concedido alvará de funcionamento aos "Shopping Centers" que vierem a ser construídos quando a edificação não possuir área destinada ao serviço médico de que trata o art. 1º desta Lei.

Art. 3º O não atendimento ao disposto no artigo 1` implicará na adoção das sanções Cabíveis, na forma da Lei.

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo d c30 dias a contar de sua publicação.

Art. 5º Esta Lei entra cm vigor 180 dias após sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições cm contrário.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.