Texto vigenteEstadual · Distrito Federal

Lei Ordinária nº 587/1993

AUTORIZA A IMPLANTAÇÃO DO ENSINO DE 1º GRAU, DE 1º A 4º SÉRIES, EM RESIDÊNCIAS, NAS CIDADES SATÉLITES E ASSENTAMENTOS RESIDENCIAIS DO DISTRITO FEDERAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 587 DE 04 DE NOVEMBRO DE 1993

AUTORIZA A IMPLANTAÇÃO DO ENSINO DE 1º GRAU, DE 1º A 4º SÉRIES, EM RESIDÊNCIAS, NAS CIDADES SATÉLITES E ASSENTAMENTOS RESIDENCIAIS DO DISTRITO FEDERAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITOFEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica autorizado o funcionamento de estabelecimentos de ensino de 1º Grau, da 1º a 4º séries, em áreas residenciais nas Cidades Satélites e Assentamentos Regionais do Distrito Federal.

Art. 2º A autorização para o funcionamento será concedida pela Secretaria da Educação, atendida a legislação vigente.

Art. 3º O requerimento para a autorização, deverá ser feito 120 dias antes do início do ano letivo à Secretaria de Educação do Distrito Federal.

Art. 4º Os estabelecimentos de ensino pré-escolar em funcionamento e que estejam autorizados pela Secretaria de Educação do Distrito Federal, terão prioridade na concessão da autorização.

Art. 5º No prazo de 60 dias após a sua publicação, o Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.