Lei Ordinária nº 587/1993
AUTORIZA A IMPLANTAÇÃO DO ENSINO DE 1º GRAU, DE 1º A 4º SÉRIES, EM RESIDÊNCIAS, NAS CIDADES SATÉLITES E ASSENTAMENTOS RESIDENCIAIS DO DISTRITO FEDERAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 587 DE 04 DE NOVEMBRO DE 1993
AUTORIZA A IMPLANTAÇÃO DO ENSINO DE 1º GRAU, DE 1º A 4º SÉRIES, EM RESIDÊNCIAS, NAS CIDADES SATÉLITES E ASSENTAMENTOS RESIDENCIAIS DO DISTRITO FEDERAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITOFEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica autorizado o funcionamento de estabelecimentos de ensino de 1º Grau, da 1º a 4º séries, em áreas residenciais nas Cidades Satélites e Assentamentos Regionais do Distrito Federal.
Art. 2º A autorização para o funcionamento será concedida pela Secretaria da Educação, atendida a legislação vigente.
Art. 3º O requerimento para a autorização, deverá ser feito 120 dias antes do início do ano letivo à Secretaria de Educação do Distrito Federal.
Art. 4º Os estabelecimentos de ensino pré-escolar em funcionamento e que estejam autorizados pela Secretaria de Educação do Distrito Federal, terão prioridade na concessão da autorização.
Art. 5º No prazo de 60 dias após a sua publicação, o Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.