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Lei Ordinária nº 589/1993

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CRIAR OS CENTROS DE CONVIVÊNCIA E ASSISTÊNCIA AO IDOSO - CECAI, NO ÂMBITO DO DISTRITO FEDERAL.

LEI Nº 589 DE 04 DE NOVEMBRO DE 1993.

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CRIAR OS CENTROS DE CONVIVÊNCIA E ASSISTÊNCIA AO IDOSO - CECAI, NO ÂMBITO DO DISTRITO FEDERAL.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a criar os Centros de Convivência e Assistência ao Idoso - CECAI, no âmbito do Distrito Federal.

§ 1º - Os Centros a que se refere o "caput" deste artigo devem ser compreendidos como um espaço de interação social do idoso, que tem como finalidade seu bem estar social, físico e mental.

§ 2º - Os referidos Centros promoverão um conjunto integrado de atividades sociais, culturais, educacionais, recreativas c produtivas, ao mesmo tempo em que prestarão serviços de assistência social, geriátrica, psicológica, nutricional e jurídica.

§ 3º - As atividades a serem desenvolvidas pelos idosos serão baseadas nos seus conhecimentos, suas experiências e suas habilidades, os quais serão repassados para a comunidade através de cursos, seminários, treinamentos c espetáculos, entre outros.

Art. 2º Os Centros de Convivência e Assistência ao Idoso - CECAI serão vinculados à Secretaria de Desenvolvimento Social c Ação Comunitária, sob acompanhamento do Conselho do Idoso do Distrito Federal.

§ 1º - Incumbe ao Conselho do Idoso do Distrito Federal, nos termos da Lei nº 218 , de 26 de dezembro de 1991, acompanhar a criação, instalação c manutenção dos Centros de Assistência ao Idoso - CECAI, defendendo os interesses dos idosos.

§ 2º - A administração dos Centros caberá a uma diretoria eleita pelos idosos, formada por representantes dos idosos assistidos, do Governo c do Conselho de Idosos do Distrito Federal.

Art. 3º Compete ao Poder Executivo destinar áreas para construção dos Centros, bem como dotá-los de infra-estrutura c recursos humanos especializados c de apoio, necessários ao seu funcionamento.

Parágrafo único - Os Centros serão construídos nas Regiões Administrativos do Distrito Federal.

Art. 4º O Poder Executivo enviará à Câmara Legislativa do Distrito Federal o plano de criação, construção e implantação dos Centros de que trata o artigo 1º desta Lei, no prazo de 90 (noventa) dias, a partir da sua publicação.

Art. 5º As despesas desta Lei correrão por conta de recursos do orçamento do Distrito Federal, de transferências do Governo Federal c de outros órgãos governamentais e não-governamentais,

Art. 6º O Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Desenvolvimento Social e Ação Comunitária, incentivará as Entidades Assistenciais privadas, sem fins lucrativos, a criarem CECAl`s.

Art. 70 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 70

Art. 8

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

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