Lei Ordinária nº 596/1993
FIXA A ALÍQUOTA DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E LNTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO - ICMS, NAS OPERAÇÕES COM PRODUTOS DE INDÚSTRIA DE INFORMÁTICA E AUTOMAÇÃO E COM PROGRAMAS PARA COMPUTADOR.
LEI Nº 596 DE 17 DE NOVEMBRO DE 1993
FIXA A ALÍQUOTA DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E LNTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO - ICMS, NAS OPERAÇÕES COM PRODUTOS DE INDÚSTRIA DE INFORMÁTICA E AUTOMAÇÃO E COM PROGRAMAS PARA COMPUTADOR.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º A alíquota do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e lntermunicipal e de Comunicação - ICMS é de 7% (sete por cento) nas saídas internas relativas a:
I - produtos da indústria de informática e automação, especificados no Anexo único desta Lei c classificados nas correspondentes posições na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH);
II - programas para computador (software).
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1994.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
ANEXO ÚNICO
I - INSUMOS DA INDÚSTRIA DE INFORMÁTICA E AUTOMAÇÃO
NBM..............DESCRIÇÃO
3705.90.0200.....Fotomáscaras sobre vidro piano. positivas, próprias para gravação em pastilhas de silício (chips) para fabricação de microestruturas eletrônicas.
3926.90.9900.....Outros, exclusivamente para malha de proteção para cabos de cabeçote de impressão.
6914.90.9900.....Outros, exclusivamente para guia de agulhas de cerâmica para cabeçote de impressão.
7104.90.0100.....Outros, exclusivamente para guia de rubi para cabeçote de impressão.
8414.51.9900.....Outros, exclusivamente para:
.................Microventilador com carcaça nas dimensões (alt x larg) menor ou igual a 92mm x 92mm, com alimentação de corrente contínua
.................Microventilador com motor de corrente alternada, monofásico, com tensão de funcionamento de 24V, 7W e vazão de 5Om/h
.................Ventilador tipo fan, turbina com pás, sobrepostas ou blower alimentação AC/DC sem escovas, homologado pelas agências internacionais (ULICSA/VDE/TUV), com vida útil especificada de mais de ZO.OOO horas.
8471.92.0101.....Unidade de disco magnético tipo flexível.
8471.92.0199.....Qualquer outra unidade de disco magnético.
8471.92.0200.....Unidade de disco óptico.
8471.99.1300....."Ex" sistema de sensores para controle de qualidade em linha de embalagem, através de leitura de código de barras.
8473.30.0100.....Gabinete.
8473.30.0600.....Banco de martelos para impressão de linha.
8473.30.0800.....Cabeçote ou martelo de impressão.
8473.30.1000.....Visor (display).
8473.30.1300.....Mecanismo de impressão para impressora sem impacto.
8473.30.9900....."Ex" cinta de caracteres para impressoras de impacto. "Ex" conjunto HDA montado com capacidade superior a 1200 MB.
8482.40.0000.....Exclusivamente para microrrolamentos de agulhas com sentido único de rotação.
8501.10.0199.....Qualquer outro, exclusivamente para:
.................Motor de corrente contínua, com escova, com ímã permanente, sensor de velocidade e precisão de giro até I% - Motor de corrente contínua de 24 V com duplo eixo.
................."Ex" motor de passo.
................."Ex" motor de passo com posicionamento angular menor ou igual a 1,8 graus.
................."Ex" motores de corrente contínua, pesando até 10 (dez) kg, sem escova e com ímã permanente.
................."Ex" motor de ímã permanente, de corrente contínua, tensão de funcionamento 8,5V, 17.000 RPM c O,39A. "Ex" motor de corrente contínua, sem escova, com ímã permanente, sensor de velocidade c precisão de giro até I%. Transformador de reflexão (yokes), para tubo de raios católicos, exclusivamente para motor de corrente contínua de Z4V com duplo eixo.
8501.31.0100....."Ex" motor de passo tipo híbrido com 2 ou 4 faces de acionamento com ângulo de passo menor ou igual a 1,8 graus.
8501.31.O299....."Ex" gerador de corrente contínua com controle fino para análise columétrica de substâncias químicas por reações eletrolíticas.
8501.51.0100.....Outros motores de corrente alternada, polifásicos, de potência não superior a 75OW, com rotor de gaiola, exclusivamente para atuadores elétricos rotativos.
8504.31.0199.....Qualquer outro transformador para baixas frequências até l KVA.
8504.31.9902.....Transformador de reflexão (yokes), para tubo de raios católicos, exclusivamente para bobina de deflexão (yoke) e transformadores de deflexão (fly-back).
8504.31.9999.....Qualquer outro transformador de potência não superior a I KVA.
8505.90.9999.....Qualquer outro, exclusivamente para:
.................Núcleo magnético para cabeçote de impressão
.................Armadura para cabeçote de impressão.
8517.90.0301.....Cabeçote impressor.
8532.21.0000.....Outros condensadores fixos de tântalo.
8532.22.0000.....Condensadores fixos eletrolíticos de alumínio.
8532.23.0000.....Condensador com dielétrico de cerâmica de l camada.
8532.24.0000.....Condensador com dielétrico de cerâmica, de camadas múltiplas.
8532.25.0000.....Condensador com dielétrico de papel ou de plástico.
8532.29.0100.....Condensador com dielétrico de mica.
8532.29.9900.....Outros condensadores fixos.
8532.30.0000.....Condensadores variáveis ou ajustáveis.
8533.31.0100.....Potenciômetros.
8534.00.0000.....Circuitos impressos.
8536.41.0100.....Relés para tensão não superior a 6OV para máquinas estatísticas.
8536.49.9900.....Outros, exclusivamente relé digital para energia elétrica.
8536.50.0103.....Chave comutadora ou seletora para uso exclusivo em eletrônica.
8536.90.0100.....Suporte (soquete) para microestrutura eletrônica.
8536.90.0200.....Conector para placa de circuito impresso.
8540.11.0000....."Ex" tubos de raios católicos em cores, com passo (dot pitch) menor ou igual a O,45mm, para monitor de vídeo.
8540.12.0000.....Tubos católicos receptores de televisão, incluídos os tubos para monitores de vídeo, exclusivamente para tubos católicos monocromáticos, com diagonal total menor/igual a 15", de alta resolução.
8541.10.9900.....Todos diodos, exceto fotodiodos e diodos emissores de luz.
8541.29.9900.....Outros transistores, exceto fototransistores.
8542.11.9900.....Outros circuitos integrados monolíticos, exclusivamente circuito integrado tipo chipset para terminal financeiro c máquina automática pagadora. Outros circuitos integrados monolíticos, exclusivamente circuito controlador de entrada e saída para terminal financeiro c máquina automática pagadora.
................."Ex" circuitos tipo chipset para microcomputador, impressoras, teclado, monitor e terminal de vídeo, modem, unidades de discos magnéticos, rígidos e flexíveis e de fitas magnéticas.
................."Ex" circuitos controladores de entrada e saída de microcomputador, impressora, teclado, monitor e terminal de vídeo, modem, unidade de disco magnético, rígido e flexível e de fita magnética.
8542.11.9900....."Ex" microprocessadores de uso geral.
8542.90.0100.....Cápsulas cerâmicas para circuitos integrados e microconjuntos.
8542.90.0200.....Tiras de terminais ou terminais (leadframe).
8542.90.9900.....Outras partes.
8543.80.9900.....Outros, exclusivamente para fontes de alimentação.
8544.51.0000.....Fios cabos munidos de peças de conexão.
8708.99.9900.....Outras partes e acessórios, exclusivamente para partes/peças para equipamento de injeção eletrônica dig. de combustível para veículos automotores.
9013.80.0500.....Dispositivo de cristais líquidos (LCD).
9025.90.0100.....Partes e acessórios, exclusivamente para sensores de temperatura.
9031.80.0700.....Máquina para medir comprimento, espessura, ângulo ou distância, com tolerância máxima de O,001 mm, exclusivamente para: Sensores de deslocamento tipo ótico - Sensores de deslocamento tipo indução.
II - PRODUTOS ACABADOS DE INFORMÁTICA E AUTOMAÇÃO
NBM..............DESCRIÇÃO
8470.90.0000....."Ex" terminal ponto de venda. "Ex" terminal financeiro.
8471.10.0000.....Máquinas automáticas para processamento de dados, analógicas ou híbridas.
8471.20.0000.....Máquinas automáticas digitais para processamento de dados, contendo, no mesmo corpo, pelo menos uma unidade central de processamento e, mesmo combinadas, uma unidade de entrada c uma unidade de saída.
8471.91.0100.....Unidades digitais de processamento, mesmo apresentadas com o restante de um sistema e podendo conter, no mesmo corpo, um ou dois tipos de unidades seguintes: de memória, de entrada c de saída com elementos aritméticos e lógicos baseados em microprocessadores.
8471.91.9900.....Outras, exclusivamente para:
.................Computador de bordo para veículos automotores
.................Unidade central de processamento de grande porte
.................Coletor de dados com lógica baseada em microprocessadores.
8471.92.0301.....Unidade de fita magnética tipo rolo.
8471.92.0302.....Unidade de fita magnética tipo cartucho.
8471.92.0303.....Unidade de fita magnética tipo cassete.
8471.92.0399.....Qualquer outra unidade de fita magnética.
8471.92.0401.....Impressoras de impacto.
8471.92.0499.....Exclusivamente impressora de não-impacto com velocidade até 100 pág/1 minuto.
8471.92.0500.....Terminais de vídeo.
8471.92.9900.....Outros, exclusivamente para:
.................Unidade terminal remota - UTR
.................Placa gráfica para monitor de alta resolução.
................."Ex" monitor de vídeo.
8471.99.0101.....Controlador c/ou formatador para disco magnético tipo flexível.
8471.99.0199.....Qualquer outro controlador e/ou formatador para disco magnético.
8471.99.0200.....Controlador e/ou formatador de fita magnética.
8471.99.0300.....Controlador para impressora.
8471.99.0600.....Leitora óptica (unidade periférica).
8471.99.0700.....Leitora e/ou marcadora de caracteres (CMC-7).
8471.99.0800.....Plotadoras.
8471.99.0902.....Multiplexador de dados.
8471-99-0903.....Central de comutação de dados.
8471.99.0999.....Qualquer outro, exclusivamente para compressor de dados ou concentrador/multiplexador de terminais.
8471.99.1000.....Modulador/demodulador de sinais (MODEM).
8471.99.1100.....Conversor analógico/digital (A/D) ou digital/analógico (D/A).
8471.99.1200.....Leitores magnéticos ou ópticos não compreendidos em outras posições ou subposições.
8471.99.1300.....Máquina para registrar dados em suporte, sob forma codificada não compreendida em outras posições ou subposições, exclusivamente para registrador digital de eventos.
8471.99.9900.....Outras, exclusivamente para unidade leitora de código de barras.
................."Ex" máquina para confeccionar talonário de cheques, por impressão e leitura de caracteres CMC7, personalização, alceamento, grampeação e colagem, com velocidade até 40 segundos por talão de 10 folhas.
8472.90.0400.....Máquina de cortar papel-moeda e semelhantes.
8472.90.9900....."Ex" máquina automática pagadora,
8473.30.0200.....Teclado.
8473.30.0300.....Acionador (driver) de disco flexível.
8473.30.0500.....Mecanismo de impressão serial.
8473.30.9900.....Outros, exclusivamente para:
.................Circuito eletrônico padrão para controle de intertravamento de processo, microprocessado, programável remotamente.
.................Circuito eletrônico padrão para controle de processo singleloop, microprocessado, programável e parametrizável remotamente.
................."Ex placas de circuito impresso montados com componentes elétricos e/ou eletrônicos.
................."Ex" módulo de memória tipo SIMM, montado em placa de circuito impresso, com dimensões máximas de 92mm x 26mm.
8479.80 9900.....Outros, exclusivamente para robô industrial.
8511.80.0400....."Ex" ignição eletrônica digital p/veículos automotores.
8517.30.0101....."Ex" central de comutação automática PABX tipo CPA.
8517.30.0199.....Outro exclusivamente para equipamento digital de correio de voz.
8530.10.0100....."Ex" aparelhos de telecomando e telessinalização, exclusivamente para vias férreas.
.................Aparelho eletrônico de sinalização e controle de circuitos de via.
.................Controlador digital automático de trens (ATC) - Controlador digital para controle de tráfego rodoviário. "Ex" intertravamento vital digital para controle de tráfego de trens.
8536.41.9900.....Outros relés, para tensão não superior a 6OV, exclusivamente para relé digital p/energia elétrica.
8536.49.9900.....Outros relés, exclusivamente para relé digital p/energia elétrica.
8537.10.0100.....Exclusivamente para comando numérico computadorizado (CNC).
8537.20.0100.....Exclusivamente para comando numérico com capacidade de interpelação simultânea até 10 (dez) eixos.
8537.20.9900.....Outros, exclusivamente para quadros, painéis de instrumentos para automação de processos industriais.
8542.20.0000.....Circuitos integrados híbridos.
8542.80.0000.....Outros circuitos integrados.
8708.99.1200.....Injeção eletrônica.
9025.19.0200.....Outros, exclusivamente para: Indicadores digitais de temperatura de painéis - Termômetro digital portátil.
9025.80.0300.....Outros instrumentos, exclusivamente para indicador digital de umidade relativa.
9025.80.0700.....Outros instrumentos, exclusivamente para indicadores controladores de temperatura digital.
9028.30.0101.....Contadores de eletricidade, exclusivamente para registrador/medidor digital de energia elétrica.
9030.81.0000.....Outros instrumentos c aparelhos com dispositivo registrador, exclusivamente para equipamento de teste automático para placa c circuito impresso.
9030.89.9900.....Outros, exclusivamente para equipamentos de teste automático para placa de circuito impresso.
9031.80.1400.....Indicador de posição por coordenadas, próprio para máquinas ferramentas.
9031.80.9999.....Qualquer outro, exclusivamente para conversares de sinais analógicos para processos industriais.
9032.89.0201....."Ex" transmissor digital de pressão.
9032.89.0202....."Ex" transmissor digital de temperatura.
9032.89.0203.....Controladores, exclusivamente para controladores digitais unimalha (single-loop) e multimalha.
................."Ex" controlador programável - CP.
................."Ex" controlador digital de processo.
9032.89.0299.....Qualquer outro, exclusivamente para transmissores inteligentes de sinal.
9032.89.0300....."Ex" controlador digital de demanda de energia elétrica.
9032.90.0400.....Partes e acessórios de aparelhos para regulado c controle do item 9032.89.02.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
ANEXO ÚNICO
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 819/1994 de 22/12/1994
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.