Lei Ordinária nº 598/1993
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A IMPLANTAR O PROJETO DE CONSTRUÇÃO DE UMA AGROVILA NO NÚCLEO RURAL PONTE ALTA DE BAIXO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 598, DE 22 DE NOVEMBRO DE 1993.
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A IMPLANTAR O PROJETO DE CONSTRUÇÃO DE UMA AGROVILA NO NÚCLEO RURAL PONTE ALTA DE BAIXO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a implantar o Projeto de Construção de uma Agrovila no Núcleo Rural Ponte Alta de Baixo, no local previsto na estrutura do parcelamento fundiário daquela área do Distrito Federal;
Art. 2º A Agrovila será estruturada como unidade sócio-econômico rural, prevista no Sistema de Abastecimento de Brasília, com as funções de centro de apoio ao desenvolvimento regional integrado, para o que deverá dispor dos equipamentos previstos no respectivo projeto, visando ao pleno atendimento das demandas sociais das populações envolvidas, com prioridades para habitação, saneamento básico, educação integral, proteção e recuperação da saúde, transporte e segurança.
Art. 3º Para alcançar os objetivos previstos nesta Lei, o Poder Executivo, através de agências governamentais e com apoio na iniciativa privada, tomará as seguintes medidas:
I - implementação dos equipamentos comunitários e de apoio a produção;
II - implementação dos equipamentos energéticos, viários e de telecomunicações;
III - prestação do projeto de ensino, educação e extensão rural;
IV - prestação de assistência sanitária e médico-hospitalar mediante a implementação de programas de proteção e recuperação da saúde da população local;
V - VETADO
Parágrafo único - VETADO
Art. 4º O Poder Executivo enviará à Câmara Legislativa, para apreciação e deliberação, o projeto e demais elementos técnicos da agrovila de que trata esta Lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.