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Lei Ordinária nº 599/1993

AUTORIZA A INCLUSÃO DOS CURSOS DE HABILITAÇÃO PROFISSIONAL DE "ATOR TEATRAL" E "TÉCNICO EM ESPETÁCULOS DE DIVERSÕES", NO ENSINO DE 2ºGRAU DA REDE EDUCACIONAL PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL.

LEI Nº 599, DE 22 DE NOVEMBRO DE 1993.

AUTORIZA A INCLUSÃO DOS CURSOS DE HABILITAÇÃO PROFISSIONAL DE "ATOR TEATRAL" E "TÉCNICO EM ESPETÁCULOS DE DIVERSÕES", NO ENSINO DE 2ºGRAU DA REDE EDUCACIONAL PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CAMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica autorizada a inclusão dos cursos de habilitação profissional de "Ator Teatral" e "Técnico em Espetáculos de Diversões", na parte diversificada do currículo de ensino de 2º grau da Fundação Educacional do Distrito Federal.

Art. 2º O Curso de habilitação profissional de "Ator Teatral" deverá capacitar o educando a criar, interpretar e representar ações dramáticas, utilizar técnicas e artisticamente seu potencial vocal, corporal, emocional e mental, empregar recursos pessoais de criatividade para as diversas formas de caracterização, e manipular tecnicamente bonecos, títeres e congêneres.

Art. 3º O Curso de habilitação profissional de "Técnico em Espetáculos de Diversões" deverá capacitar o educando nas funções de cenotécnico, iluminar, figurinista, aderecista, secretário teatral e sonoplasta.

Art. 4º O Conselho de Educação do Distrito Federal fixará a grade curricular mínima para os cursos de habilitação, objeto desta Lei.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Ficam revogadas as disposições em contrário.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.