Lei Ordinária nº 6/1988
INSTITUI O PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL DO DISTRITO FEDERAL, CRIA INCENTIVOS À INCREMENTAÇÃO E EXPANSÃO DAS ATIVIDADES PRODUTIVAS DO SETOR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 6, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1988
INSTITUI O PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL DO DISTRITO FEDERAL, CRIA INCENTIVOS À INCREMENTAÇÃO E EXPANSÃO DAS ATIVIDADES PRODUTIVAS DO SETOR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, faço saber que o Senado Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É instituído o Programa de Desenvolvimento Industrial do Distrito Federal - PROIN-DF, objetivando incrementar a implantação e a expansão das atividades produtivas do setor e o seu desenvolvimento harmônico e planejado.
Art. 2º Além do apoio técnico, o PROIN-DF poderá conceder às indústrias novas, para sua implantação, e às existentes, para sua ampliação ou modernização, os incentivos definidos nesta Lei.
Parágrafo único - O apoio técnico prestado pelo PROIN-DF consistirá, basicamente, no assessoramento de atividades relacionadas com o desenvolvimento industrial e com a implantação, ampliação e modernização de indústrias.
Art. 3º Os incentivos referidos no art. 2º serão concedidos a empreendimentos prioritários para o Distrito Federal, assim considerados os aprovados nos termos do inciso II do art. 6º desta lei, e compreendem:
I - a concessão de isenções:
a)do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana, durante a fase de implantação do projeto, e até os 5 anos posteriores, não podendo, contudo, ultrapassar o total de 10 anos;
b) do imposto sobre transmissão "inter vivos", de bens imóveis, incidente sobre a venda do lote de terreno destinado à implantação do projeto.
II - o financiamento dos projetos aprovados;
III - o empréstimo de até 70% do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias gerado pelo empreendimento, a partir da data de início de suas operações, nos casos de implantação, ampliação ou modernização, pelo prazo de até 5 anos;
IV - a distribuição dos lotes de terrenos destinados aos empreendimentos aprovados.
§ 1º - Na concessão dos incentivos referidos nos incisos II e III, serão utilizados os recursos do Fundo de Desenvolvimento do Distrito Federal - FUNDEFE (art. 209 do Decreto-Lei nº 82 , de 25 de dezembro de 1986), ou de outras fontes disponíveis.
§ 2º - O empréstimo de que trata o inciso III vencerá juros não capitalizáveis.
§ 3º - Os incentivos especificados neste artigo só poderão ser concedidos se, no estudo do projeto, for caracterizada a viabilidade técnica, econômica e financeira.
§ 4º - Para a localização do empreendimento, o Governo do Distrito Federal é autorizado a ceder o terreno mediante contrato de comodato, de leasing, ou de aluguel, se não for, desde logo, possível a venda.
§ 5º - Na hipótese do parágrafo anterior, uma vez implantado o empreendimento, o terreno será vendido ao respectivo comodatário , arrendatário ou locatário.
Art. 4º O Governo do Distrito Federal, por intermédio de entidades de sua administração indireta, poderá ter participação acionária minoritária nos empreendimentos aprovados nos termos desta Lei.
Art. 5º É criado um órgão colegiado com a designação de Conselho de Desenvolvimento Industrial do Distrito Federal - CDI/DF, presidido pelo Governador do Distrito Federal, e composto de sete membros efetivos e sete suplentes.
§ 1º - Caberá ao Governador do Distrito Federal nomear os membros do CDI/DF.
§ 2º - O Governador do Distrito Federal designará o membro do CDI/DF que o substituirá em suas faltas ou impedimentos.
§ 3º - O CDI/DF contará com os serviços de urna secretaria executiva .
Art. 6º Ao CDI/DF compete:
I - estabelecer prioridades para a implantação de projetos;
II - aprovar a concessão de incentivos;
III - definir áreas para a instalação de distritos industriais;
IV - promover o Programa junto aos investidores interessados;
V - observadas as Resoluções do Senado Federal, e a legislação pertinente, negociar com instituições nacionais e internacionais recursos destinados à execução do Programa.
Art. 7º O Governador do Distrito Federal regulamentará a presente Lei no prazo de trinta dias.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 1571/1997 de 22/07/1997
Lei Ordinária nº 1505/1997 de 03/07/1997
Lei Ordinária nº 289/1992 de 03/07/1992
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.