Lei Ordinária nº 604/1993
ALTERA AS NORMAS DE USO E OCUPAÇÃO DO SOLO DOS BLOCOS A, B, C E D, DAS PRAÇAS 1,2,3, E 4, DO SETOR SUL DA CIDADE SATÉLITE DO GAMA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 604, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1993.
ALTERA AS NORMAS DE USO E OCUPAÇÃO DO SOLO DOS BLOCOS A, B, C E D, DAS PRAÇAS 1,2,3, E 4, DO SETOR SUL DA CIDADE SATÉLITE DO GAMA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO A SABER QUE A CÂMAR LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI;
Art. 1º São alterados os usos e ocupação do solo dos Blocos A, B, C e D, das Praças 1, 2, 3 e 4, do Setor Sul da Região Administração do Gama, RA II, no que segue:
I - Passam a ser permitidos, para os lotes 1 a 14 dos Blocos A e C, os seguintes usos do solo:
I - Passam a ser permitidos , para os lotes 1 a 14 dos Blocos A e C, os seguintes usos do solo:
Comercial, com atividades de consumo alimentar, pessoas, saúde e eventual, à execução de supermercados depósitos e distribuição de bebidas e com prestação de serviços do tipo: bares, restaurantes e congêneres, serviços financeiros, pessoais, domiciliares, profissionais e de negócios (exceto aluguel de veículos), conservação e reparos, comunicações (exceto estação, sucursal e transmissora de rádio e TV, estação receptora e torre de telecomunicação), serralheiros, soldagem, torneadores e vidraçarias;
Institucional, com atividades sócio-culturais, de lazer e assistência social;
Residencial unifamiliar, o qual não será permitido nos pavimentos térreos dos lotes de que trata este inciso.
II - Passam a ser permitidos, para os lotes de supermercados e cinema, dos Blocos A e C, os seguintes usos do solo:
Comercial, com atividades de supermercados e prestação de serviços financeiros;
Institucional, com atividades de lazer (exceto circo "drive-in" e quadra de escola de samba), ensino não seriado, de clínicas dentária e médica, especializada, eletroterápica, fisioterapia e hidroterapia, de institutos psicotécnicos e de laboratórios.
III - Passa a ser permitido, para os Blocos D, o uso institucional, com as seguintes atividades:
Administração do Distrito Federal;
Sócio-culturais e de assistência social;
Centro cultural e biblioteca;
Posto de saúde, unicamente para os Blocos das Praças 1 e 2.
IV - A taxa máxima de construção dos Blocos B passa a ser de 140% (cento e quarenta por cento) da área do lote.
V - A altura máxima de cercamento dos Blocos B passa a ser de 2.20m (dois metros e vinte centímetros).
Art. 2º O Poder Executivo garantirá a manutenção dos parâmetros de uso e ocupação do solo vigentes para as unidades do local e não contempladas nesta Lei.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.