Lei Ordinária nº 608/1993
AUTORIZA O GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL A AMPLIAR A FEIRA PERMANENTE DO GUARÁ - REGIÃO ADMINISTRATIVA X (RA-X) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 608 DE 02 DE DEZEMBRO DE 1993.
AUTORIZA O GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL A AMPLIAR A FEIRA PERMANENTE DO GUARÁ - REGIÃO ADMINISTRATIVA X (RA-X) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir ampliar a Feira Permanente do Guará - Região Administrativa X (RA-X).
Parágrafo Único - Os atuais ocupantes da Feira Permanentes do Guará terão prioridade na obtenção dos boxes quando a ampliação resultar em reordenamento na disposição dos comércios ali instalados.
Art. 2º VETADO.
Art. 3º VETADO.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 798/1994 de 25/11/1994
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.