Lei Ordinária nº 610/1993
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO E FIXAÇÃO DA FEIRA DE MATERIAIS NOVOS E USADOS NA CEILÂNDIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 610, DE 06 DE DEZEMBRO DE 1993.
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO E FIXAÇÃO DA FEIRA DE MATERIAIS NOVOS E USADOS NA CEILÂNDIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica criada Feira de Materiais Novos e Usados na Ceilândia, para comercialização de mercadorias que constarão obrigatoriamente de Nota Fiscal, comprovando sua origem.
Parágrafo Único - Perderá o direito de ocupação da banca, o infrator do disposto neste artigo
Art. 2º O Executivo adotara as providencias para fixação da Feira de que trata o artigo anterior, no local onde já se pratica a comercialização daquelas mercadorias.
Art. 3º o Executivo fixará o número de bancas e a concessão para obtenção das mesmas.
Art. 4º Terão prioridades para ocupação das bancas, nos termos desta lei, aqueles que exercem tal atividade no local onde já se pratica comercialização de materiais novos e usados e que são cadastrados pela Administração Regional de Ceilândia.
Parágrafo Único - O direito de Transferência de ocupação de banca só será permitido após anuência da Administração Regional de Ceilândia.
Art. 5º A Secretaria de Fazenda e Planejamento em conjunto com os demais órgãos da Administração do Distrito Federal, impedirá a comercialização de produtos sem a devida procedência legal.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 1384/1997 de 28/01/1997
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.