Texto vigenteEstadual · Distrito Federal

Lei Ordinária nº 611/1993

ALTERA O ARTIGO 2º, SEUS INCISOS E PARÁGRAFOS DA LEI Nº 190, DE 02 DE DEZEMBRO DE 1991.

LEI Nº 611 DE 06 DE DEZEMBRO DE 1993

ALTERA O ARTIGO 2º, SEUS INCISOS E PARÁGRAFOS DA LEI Nº 190 , DE 02 DE DEZEMBRO DE 1991.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º O artigo 2º, seus incisos e parágrafos da Lei nº 190 , de 02 de dezembro de 1991, passa a vigorar com a seguinte relação:

"Art. 2º - Para usufruir do benefício o estudante deverá provar a condição referida no artigo anterior, através de carteira autenticada pelo respectivo estabelecimento de ensino e expedida por:

I - Estudante de nível superior;

pela União Nacional dos Estudantes (UNE);

pelos Diretórios Centrais dos Estudantes (DCE), ou pelo próprio estabelecimento de ensino em que o estudante estiver matriculado.

II - Estudantes de nível de primeiro e segundo graus:

pela União Brasileira dos Estudantes Secundaristas (UBES);

pela União Metropolitana dos Estudantes Secundaristas de Brasília (UMESB);

pela Secretaria de Educação do Distrito Federal, através do estabelecimento de ensino em que estiver matriculado o aluno, obedecida a regulamentação do Poder Executivo."

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 859/1995 de 13/04/1995

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 190/1991 de 02/12/1991