Lei Ordinária nº 612/1993
AUTORIZA O GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL, ATRAVÉS DA COMPANHIA ENERGÉTICA DE BRASÍLIA (CEB), A FORNECER ENERGIA ELÉTRICA PARA AS UNIDADES HABITACIONAIS QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 612 DE 08 DE DEZEMBRO DE 1993
AUTORIZA O GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL, ATRAVÉS DA COMPANHIA ENERGÉTICA DE BRASÍLIA (CEB), A FORNECER ENERGIA ELÉTRICA PARA AS UNIDADES HABITACIONAIS QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Nas unidades habitacionais de moradores de baixa renda, localizadas nos parcelamentos urbanos de fato, constituídos sob a forma de loteamentos ou condomínios já implantados de fato, fica o Governo do Distrito Federal, através da Companhia Energética de Brasília (CEB), autorizado a fazer ligações e fornecer energia elétrica, em caráter precário.
Parágrafo único - Os valores gastos pelo Poder Público com a implantação de rede de energia elétrica poderão ser cobrados do loteador ou do empreendedor, ou de ambos.
Art. 2º A ligação e o fornecimento de energia elétrica para as unidades habitacionais de que trata esta Lei não induzem regularidade de posse ou titularidade de domínio, nem produzem compromisso ou presunção de regularidade dos respectivos parcelamentos.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º VETADO
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 732/1994 de 20/07/1994
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.