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Lei Ordinária nº 613/1993

DETERMINA QUE OS PROPRIETÁRIOS DE TERRENOS NÃO EDIFICADOS NO DISTRITO FEDERAL, DEVEM MANTÊ-LOS LIMPOS, CERCADOS E AS RESPECTIVAS CALÇADAS CONSTRUÍDAS.

LEI Nº 613 DE 09 DE DEZEMBRO DE 1993

DETERMINA QUE OS PROPRIETÁRIOS DE TERRENOS NÃO EDIFICADOS NO DISTRITO FEDERAL, DEVEM MANTÊ-LOS LIMPOS, CERCADOS E AS RESPECTIVAS CALÇADAS CONSTRUÍDAS.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Os proprietários de imóveis não edificados, em área urbanizada, no Distrito Federal, são obrigados a mantê-los limpos, cercados e construírem calçadas entre os limites do terreno e os da rua.

§ 1º - O proprietário que não cumprir as obrigações previstas no "caput" deste artigo será notificado pelo órgão competente, tendo um prazo de 30(trinta) dias corridos, após o aviso, para efetuar os serviços pertinentes.

§ 2º - O Governo do Distrito Federal, pelo órgão competente, verificando que as obrigações estabelecidas neste artigo não foram cumpridas, executará os serviços, cobrando seus custos dos proprietários dos imóveis.

§ 3º - Não havendo pagamento, o ônus resultante da limpeza será inscrito na Dívida Ativa do Distrito Federal, em nome do proprietário, na forma da legislação pertinente.

Art. 2º Após o prazo estabelecido no art. 1º, o proprietário que não cumprir as obrigações previstas no "caput" daquele artigo será penalizado com multa de 0,1(um décimo) a 1%(um por cento) do valor de uma UPDF (Unidade Padrão do Distrito Federal) por metro quadrado de terreno, cujo critério de valorização será fixado por ato do Governador ou, por delegação deste, pelos Administradores Regionais.

§ 1º - As multas previstas serão impostas pelas Administrações Regionais e recolhidas pelo infrator junto à Secretaria da Fazenda e Planejamento do Distrito Federal.

§ 2º - O infrator deverá pagar a multa, no máximo, 20 (vinte) dias contados da notificação de pagamento, o eu não exonera de cumprir as obrigações que deram origem à infração e as de outra natureza, previstas na legislação e regulamentos complementares.

§ 3º - Dentro do prazo de 20 (vinte) dias após o recebimento das penalidades impostas, o infrator poderá apresentar recurso, sem efeito suspensivo, ao órgão competente e finalmente, a Egrégia Junta de Recursos Fiscais do Distrito Federal.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 6758/2020 de 14/12/2020

Lei Ordinária nº 3233/2003 de 03/12/2003

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.