Lei Ordinária nº 617/1993
DESCENTRALIZA PARA AS ADMINISTRAÇÕES REGIONAIS A COMPETÊNCIA RELACIONADA À FISCALIZAÇÃO, VISANDO À LIMPEZA E HIGIENIZAÇÃO DE VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 617 DE 14 DE DEZEMBRO DE 1993
DESCENTRALIZA PARA AS ADMINISTRAÇÕES REGIONAIS A COMPETÊNCIA RELACIONADA À FISCALIZAÇÃO, VISANDO À LIMPEZA E HIGIENIZAÇÃO DE VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º A competência prevista na alínea "i", do inciso X, do art. 2º, da Lei nº 408 , de 13 de janeiro de 1993, no que se refere à fiscalização de vias e logradouros públicos, visando à limpeza e higienização, sob a responsabilidade do Serviço Autônomo de Limpeza Urbana, órgão vinculado à Secretaria de Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia, fica descentralizada para as Administrações Regionais.
Art. 2º Os 118 (cento e dezoito) cargos efetivos de Fiscal de Posturas, da Carreira Fiscalização e Inspeção, alocados no Quadro de Pessoal do Serviço Autônomo de Limpeza Urbana, conforme parágrafo único do art. 4º da Lei nº 282 , de 25 de junho de 1992, ficam transferidos, com seus respectivos ocupantes, para o Quadro de Pessoal do Distrito Federal.
Parágrafo único - Os servidores a que se refere "caput" deste artigo terão exercício nas Administrações Regionais.
Art. 3º As Administrações Regionais e o Serviço Autônomo de Limpeza Urbana terão o prazo de 30 (trinta) dias para a implantação das medidas de que trata esta Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.