Lei Ordinária nº 618/1993
ALTERA A ESTRUTURA DA ADMINISTRAÇÃO REGIONAL DE SAMAMBAIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 618 DE 14 DE DEZEMBRO DE 1993
ALTERA A ESTRUTURA DA ADMINISTRAÇÃO REGIONAL DE SAMAMBAIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º A Administração Regional de Samambaia, órgão de direção e execução de atividades regionalizadas, vinculada à Subsecretaria de Coordenação das Administrações Regionais da Secretaria de Governo do Distrito Federal, passa a ter a seguinte estrutura administrativa:
GABINETE DO ADMINISTRADOR
JUNTA REGIONAL DO SERVIÇO MILITAR
ASSESSORIA TÉCNICA
ASSESSORIA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL
GERENCIA DE PLANEJAMENTO
- NÚCLEO DE MODERNIZAÇÃO E INFORMÁTICA
- NÚCLEO DE ORDENAMENTO TERRITORIAL
- SEÇÃO DE CADASTRO
DIVISÃO DE ADMINISTRAÇÃO GERAL
- SEÇÃO DE ORÇAMENTO E FINANÇAS
- SEÇÃO DE PESSOAL
- SEÇÃO DE MATERIAL E PATRIMÔNIO
- SEÇÃO DE TRANSPORTES
- SEÇÃO DF DOCUMENTAÇÃO E COMt3NlCAÇÃO ADMINISTRATIVA
- SEÇÃO DE ADMINISTRAÇÃO DE PRÓPRIOS
- SEÇÃO DE ADMINISTRAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
DIVISÃO REGIONAL DE EXAME, APROVAÇÃO E ELABORAÇÃO DE PROJETOS
- SERVIÇO DE EXAME E APROVAÇÃO DE PROJETOS
- SERVIÇO DE ELABORAÇÃO DE PROJETOS E DESENHO TÉCNICO
- SERVIÇO DE CÁLCULO
- SERVIÇO DE TOPOGRAFIA
-SEÇÃO DE ARQUIVO TÉCNICO
DIVISAO REGIONAL DE LICENCIAMENTO
SERVIÇO DE LICENCIAMENTO DE OBRAS
SERVIÇO DE LICENCIAMENTO DE ATIVIDADES ECONÔMICAS
DIVISÃO REGIONAL DE FISCALIZAÇÃO DE OBRAS E POSTURAS
- SERVIÇO DE FISCALIZAÇÃO DE OBRAS
SERVIÇO DE FISCALIZAÇÃO DE POSTURAS
SERVIÇO DE FISCALIZAÇÃO DE ZONA RURAL
DIVISÃO REGIONAL DE OBRAS
- SEÇÃO DE OBRAS E REPAROS
- SEÇÃO DE CONSERVAÇÃO DE LOGRADOUROS PÚBLICOS
DlVlSÃO REGIONAL DE SERVIÇOS PÚBLICOS
- SERVIÇO DE ADMINISTRAÇÃO DE FEIRAS
- SEÇÃO DE BANCAS DE JORNAIS E REVISTAS
- SEÇÃO DE ADMINISTRAÇÃO DF, TERMINAIS RODOVIÁ-
- SEÇÃO DE ADMINISTRAÇÃO DE PARQUES
DIVISÃO REGIONAL DE CULTIJRA
DIVISÃO REGIONAL DE AGRICULTURA
DIVISÃO REGIONAL DE DESPORTO, LAZER E TURISMO
- SEÇÃO DE PROMOÇÕES
- SEÇÃO OPERACIONAL
DIVISÃO REGIONAL DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL
Art. 2º Ficam extintos, no Quadro de Pessoal do Distrito Federal, parte relativa à Administração Regional de Samambaia, os cargos em comissão relacionados no Anexo I desta Lei.
Art. 5º A distribuição dos cargos entre os órgãos integrantes da estrutura administrativa da Administração Regional de Samambaia é a constante do Anexo IV, desta Lei.
Art. 4º Ficam criados, no Quadro de Pessoal do Distrito Federal, parte relativa à Administração Regional de Samambaia, os cargos em comissão relacionados no Anexo lll.
Art. 3º Ficam mantidos, no Quadro de Pessoal do Distrito Federal, parte relativa à Administração Regional de Samambaia, os cargos relacionados ao Anexo 11.
Art. 6º O Regimento da Administração Regional de Samambaia será baixado por ato do Poder Executivo, no uso da competência de que trata a Lei n` 408, de 13 de janeiro de 1993.
Art. 7º O prazo para implantação da estrutura que trata esta Lei é de até 30 (trinta) dias.
Art. 8º As despesas com a execução desta Lei correrá à conta de dotação própria do Orçamento do Distrito Federal.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
Art. 10 - Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 1
Art. 2
Art. 5
Art. 4
Art. 3
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.