Texto vigenteEstadual · Distrito Federal

Lei Ordinária nº 618/1993

ALTERA A ESTRUTURA DA ADMINISTRAÇÃO REGIONAL DE SAMAMBAIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 618 DE 14 DE DEZEMBRO DE 1993

ALTERA A ESTRUTURA DA ADMINISTRAÇÃO REGIONAL DE SAMAMBAIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º A Administração Regional de Samambaia, órgão de direção e execução de atividades regionalizadas, vinculada à Subsecretaria de Coordenação das Administrações Regionais da Secretaria de Governo do Distrito Federal, passa a ter a seguinte estrutura administrativa:

GABINETE DO ADMINISTRADOR

JUNTA REGIONAL DO SERVIÇO MILITAR

ASSESSORIA TÉCNICA

ASSESSORIA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL

GERENCIA DE PLANEJAMENTO

- NÚCLEO DE MODERNIZAÇÃO E INFORMÁTICA

- NÚCLEO DE ORDENAMENTO TERRITORIAL

- SEÇÃO DE CADASTRO

DIVISÃO DE ADMINISTRAÇÃO GERAL

- SEÇÃO DE ORÇAMENTO E FINANÇAS

- SEÇÃO DE PESSOAL

- SEÇÃO DE MATERIAL E PATRIMÔNIO

- SEÇÃO DE TRANSPORTES

- SEÇÃO DF DOCUMENTAÇÃO E COMt3NlCAÇÃO ADMINISTRATIVA

- SEÇÃO DE ADMINISTRAÇÃO DE PRÓPRIOS

- SEÇÃO DE ADMINISTRAÇÃO DE BENS APREENDIDOS

DIVISÃO REGIONAL DE EXAME, APROVAÇÃO E ELABORAÇÃO DE PROJETOS

- SERVIÇO DE EXAME E APROVAÇÃO DE PROJETOS

- SERVIÇO DE ELABORAÇÃO DE PROJETOS E DESENHO TÉCNICO

- SERVIÇO DE CÁLCULO

- SERVIÇO DE TOPOGRAFIA

-SEÇÃO DE ARQUIVO TÉCNICO

DIVISAO REGIONAL DE LICENCIAMENTO

SERVIÇO DE LICENCIAMENTO DE OBRAS

SERVIÇO DE LICENCIAMENTO DE ATIVIDADES ECONÔMICAS

DIVISÃO REGIONAL DE FISCALIZAÇÃO DE OBRAS E POSTURAS

- SERVIÇO DE FISCALIZAÇÃO DE OBRAS

SERVIÇO DE FISCALIZAÇÃO DE POSTURAS

SERVIÇO DE FISCALIZAÇÃO DE ZONA RURAL

DIVISÃO REGIONAL DE OBRAS

- SEÇÃO DE OBRAS E REPAROS

- SEÇÃO DE CONSERVAÇÃO DE LOGRADOUROS PÚBLICOS

DlVlSÃO REGIONAL DE SERVIÇOS PÚBLICOS

- SERVIÇO DE ADMINISTRAÇÃO DE FEIRAS

- SEÇÃO DE BANCAS DE JORNAIS E REVISTAS

- SEÇÃO DE ADMINISTRAÇÃO DF, TERMINAIS RODOVIÁ-

- SEÇÃO DE ADMINISTRAÇÃO DE PARQUES

DIVISÃO REGIONAL DE CULTIJRA

DIVISÃO REGIONAL DE AGRICULTURA

DIVISÃO REGIONAL DE DESPORTO, LAZER E TURISMO

- SEÇÃO DE PROMOÇÕES

- SEÇÃO OPERACIONAL

DIVISÃO REGIONAL DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL

Art. 2º Ficam extintos, no Quadro de Pessoal do Distrito Federal, parte relativa à Administração Regional de Samambaia, os cargos em comissão relacionados no Anexo I desta Lei.

Art. 5º A distribuição dos cargos entre os órgãos integrantes da estrutura administrativa da Administração Regional de Samambaia é a constante do Anexo IV, desta Lei.

Art. 4º Ficam criados, no Quadro de Pessoal do Distrito Federal, parte relativa à Administração Regional de Samambaia, os cargos em comissão relacionados no Anexo lll.

Art. 3º Ficam mantidos, no Quadro de Pessoal do Distrito Federal, parte relativa à Administração Regional de Samambaia, os cargos relacionados ao Anexo 11.

Art. 6º O Regimento da Administração Regional de Samambaia será baixado por ato do Poder Executivo, no uso da competência de que trata a Lei n` 408, de 13 de janeiro de 1993.

Art. 7º O prazo para implantação da estrutura que trata esta Lei é de até 30 (trinta) dias.

Art. 8º As despesas com a execução desta Lei correrá à conta de dotação própria do Orçamento do Distrito Federal.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,

Art. 10 - Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 1

Art. 2

Art. 5

Art. 4

Art. 3

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.