Lei Ordinária nº 62/1989
DISPÕE SOBRE REAJUSTE DOS VENCIMENTOS, SALÁRIOS, PROVENTOS E DEMAIS RETRIBUIÇÕES DOS SERVIDORES CIVIS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL DO DISTRITO FEDERAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 62, DE 12 DE DEZEMBRO DE 1989
DISPÕE SOBRE REAJUSTE DOS VENCIMENTOS, SALÁRIOS, PROVENTOS E DEMAIS RETRIBUIÇÕES DOS SERVIDORES CIVIS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL DO DISTRITO FEDERAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, Faço saber que o Senado Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os vencimentos, salários, proventos e demais retribuições dos servidores civis da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal, correspondentes ao mês de novembro de 1989, são reajustados em vinte e seis inteiros e seis centésimos por cento, a título de reposição salarial, relativos ao IPC do mês de junho de 1987 (Plano Bresser).
§ 1º - A reposição de que trata este artigo será calculada sobre o valor dos estipêndios do mês de novembro de 1989, após a aplicação da antecipação salarial prevista no art. 2º da Lei nº 38 , de 6 de setembro de 1989.
§ 2º - A reposição a que se refere este artigo somente é devida aos servidores que não obtiveram, por qualquer forma, reajuste, sob o mesmo título ou fundamento, inclusive em decorrência da aplicação ou alteração de planos de cargos e salários.
Art. 2º Os servidores da Administração do Distrito Federal, regidos pela Lei nº 1.711 , de 28 de outubro de 1952, continuarão percebendo as atuais parcelas adicionadas aos respectivos vencimentos, nos termos do art. 2º da Lei nº` 6.732 , de 4 de dezembro de 1979, como diferença individual, nominalmente identificada, observado o disposto nos arts. 4º e 5º desta Lei.
§ 1º - A partir da vigência desta Lei, a fração do quinto, a ser adicionada ao vencimento do cargo efetivo (Lei nº 6.732 , de 4 de dezembro de 1979), será calculada diretamente sobre a representação mensal do cargo em comissão ou da função de confiança dos Grupos Direção e Assessoramento Superiores e Direção e Assistência Intermediárias e de natureza especial.
§ 2º - Aplica-se o critério de cálculo a que se refere o Parágrafo anterior às parcelas atualizadas nos termos do art. 4º da Lei nº 6.732 , de 4 de dezembro de 1979, correspondente aos anos completados posteriormente ao décimo ano.
§ 3º - Para os servidores incluídos em carreiras implantadas ou reestruturadas no exercício de 1989, as parcelas a que se refere este artigo serão calculadas com base nos valores percebidos à época da inclusão ou reestruturação.
Art. 3º A nenhum servidor da Administração Direta, Indireta e Fundacional do Distrito Federal será paga retribuição mensal superior ao valor percebido, como remuneração, a qualquer título, por Secretário de Estado.
Art. 4º O valor inicial do vencimento a que se refere o art. 3º do Decreto-Lei nº 2.367 , de 5 de novembro de 1987, é fixado em NCz$ 2.065,25 (dois mil, sessenta e cinco cruzados novos e vinte e cinco centavos), a partir de 1º de novembro de 1989.
Art. 5º O valor inicial do vencimento a que se refere o art. 3º da Lei nº 35 , de 13 de julho de 1989, é fixado em NCz$ 558,20 (quinhentos e cinquenta e oito cruzados novos e vinte centavos), a partir de 1º de novembro de 1989.
Parágrafo único - Os demais vencimentos a que se refere o art. 3º da Lei nº 35 , de 13 de julho de 1989, serão determinados mediante a variação do valor fixado neste artigo, à razão de 14% (quatorze por cento) em relação aos níveis anteriores.
Art. 6º O disposto nesta Lei aplica-se aos funcionários aposentados e às pensões decorrentes do falecimento de funcionários, submetidos ao regime estatutário.
Art. 7º O disposto no art. 1º não se aplica aos ocupantes de cargos de Procurador do Distrito Federal e outros servidores a que se refere a Lei n.º 19 , de 2 de junho de 1989.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
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