Lei Ordinária nº 627/1993
"AUTORIZA O GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL A COMPLEMENTAR OS VALORES PAGOS PELOS USUÁRIOS DO SISTEMA DE TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO DO DISTRITO FEDERAL, ATRAVÉS DE TARIFAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 627 DE 22 DE DEZEMBRO DE 1993.
"AUTORIZA O GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL A COMPLEMENTAR OS VALORES PAGOS PELOS USUÁRIOS DO SISTEMA DE TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO DO DISTRITO FEDERAL, ATRAVÉS DE TARIFAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CAMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, DECRETA: FAÇO SABER QUE A CAMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU PROMULGO, NA FORMA DO
§ 6º, DO ART. 74, DA LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL, A LEI N" 627, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1993.
Art. 1º Fica o Governo do Distrito Federal autorizado a introduzir, em relação aos serviços convencionais do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal, mecanismos de complementação das diferenças, verificadas entre os valores pagos mediante tarifas c a remuneração auferida pela operação, em regime de eficiência, por usuário transportado.
Art. 2º O cálculo da complementação por passageiro transportado será de responsabilidade do Departamento Metropolitano de Transportes Urbanos - DMTU, respeitados os critérios técnicos, com a aprovação prévia de planilhas, ouvido o Conselho de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal - CTPC/DF.
§ 1º - Farão jus a essa complementação os operadores dos serviços convencionais, pertencentes à Câmara de Compensação e a Sociedade de Transportes Coletivos de Brasília - TCB.
§ 2º - A contabilização e o acompanhamento do procedimento, referido no "caput" deste artigo, serão igualmente de responsabilidade do DMTU/ DF, que prestará contas às entidades de controle do Distrito Federal.
Art. 3º Os valores, de que trata o art. 2º, serão estabelecidos mensalmente, c pagos quinzenalmente, respeitado sempre um intervalo de 15 (quinze) dias entre a prestação dos serviços c os pagamentos, para a apropriação de receitas e despesas, a serem contabilizadas pelo DMTU.
Parágrafo único - A apropriação a que se refere o caput deste artigo terá como base a demanda de passageiros transportados e a quilometragem efetivamente admitida, sendo que os pagamentos poderão ser efetuados por estimativa, com valores de contingência, em intervalos menores.
Art. 4º Os recursos para atendimento à complementação terão como fonte o Tesouro do Distrito Federal, c serão alocados ao Fundo de Transportes do Distrito Federal, adequando-se, no que couber, os orçamentos já aprovados.
Art. 5º O GDF regulamentará a presente Lei 30 (trinta) dias após sua publicação.
Parágrafo único - O Governo do Distrito Federal dará conhecimento à Câmara Legislativa, a cada 180 (cento e oitenta) dias, da evolução dos procedimentos relativos à complementação de que trata esta Lei.
Art. 6º As atribuições de saída e controle da frota, os horários e as condições de circulação dos ônibus serão executados pelo Governo do Distrito Federal.
Art. 7º No prazo de 180 (cento c oitenta) dias contados a partir da vigência desta Lei, o DMTU deverá uniformizar os boletins de controle operacional e financeiro do Sistema de Transporte Coletivo do Distrito Federal.
Art. 8º Os horários de circulação dos ônibus deverão ser controlados através de sistema mecânico ou eletrônico de propriedade do GDF.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10 - Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 744/1994 de 17/08/1994
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.