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Lei Ordinária nº 628/1993

ALTERA A LEI Nº 420, DE 19 DE MARÇO DE 1993 E APROVA A PAUTA DE VALORES VENAIS DE TERRENOS E EDIFICAÇÕES DO DISTRITO FEDERAL, PARA EFEITO DE LANÇAMENTO DO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO - IPTU, NO EXERCÍCIO DE 1994.

LEI Nº 628 DE 22 DE DEZEMBRO DE 1993

ALTERA A LEI Nº 420 , DE 19 DE MARÇO DE 1993 E APROVA A PAUTA DE VALORES VENAIS DE TERRENOS E EDIFICAÇÕES DO DISTRITO FEDERAL, PARA EFEITO DE LANÇAMENTO DO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO - IPTU, NO EXERCÍCIO DE 1994.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO ISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º A Lei nº 420 , de 19 de março de 1993 passa a vigorar coma seguinte redação:

"Art. 1º - Ficam acrescentados o inciso V e os seguintes parágrafos ao art. 19 do Decreto-Lei nº 82 , de 26 de dezembro de 1966, com as alterações introduzidas pelas Leis nº 7.641 , de 17 de dezembro de 1987 e nº 222, de 27 de dezembro de 1991:

"Art. 19...........

V - 1% sobre o valor venal de imóvel residencial portador de alvará de construção, pelo prazo improrrogável de trinta e seis meses, contado da data de expedição do documento pelo órgão competente, desde que o proprietário do imóvel não seja titular de outro da mesma natureza, no Distrito Federal.

§ 4º - Findo o prazo fixado no inciso V sem que tenha sido apresentada carta de "habite-se" total ou parcial relativamente ao imóvel, o imposto será calculado mediante a aplicação de alíquota prevista no inciso I deste artigo.

§ 5º - Consideram-se edificados, para os fins deste artigo, os imóveis destinados a residência unifamiliar localizados em zonas economicamente carentes definidas pelo Poder Executivo, para os quais tenha sido expedida, pela repartição competente, carta de "habite-se" parcial.

§ 6º - A apresentação da carta de "habite-se" a que se refere o parágrafo anterior ensejará a revisão do lançamento do imposto incidente sobre o imóvel, e a aplicação da alíquota prevista no inciso IV deste artigo, a partir do exercício em que a mesma houver sido expedida."

Art. 2º É aprovada a pauta de valores venais de terrenos e edificações, na forma do Anexo único desta Lei, para efeito de lançamento do imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, no exercício de 1994.

Parágrafo único - Os valores de que trata este artigo serão indexados pela unidade Padrão do Distrito Federal - UPDF mensal, vigente no mês de novembro de 1993.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do exercício de 1994.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 420/1993 de 19/03/1993

Decreto-Lei nº 82/1966 de //