Lei Ordinária nº 63/1989
AUTORIZA A INSTITUIÇÃO DA FUNDAÇÃO MEMORIAL ISRAEL PINHEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 63, DE 12 DE DEZEMBRO DE 1989
AUTORIZA A INSTITUIÇÃO DA FUNDAÇÃO MEMORIAL ISRAEL PINHEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, Faço saber que o Senado Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É o Governo do Distrito Federal autorizado a instituir a Fundação Memorial Israel Pinheiro, pessoa jurídica de direito privado, com sede e foro na Capital da República.
§ 1º - A Fundação adquirirá personalidade jurídica com a inscrição, no registro competente, dos seus atos constitutivos.
§ 2º - A Fundação reger-se-á por estatuto aprovado pelo Governador do Distrito Federal.
Art. 2º A Fundação Memorial Israel Pinheiro terá por objetivo a organização, conservação e divulgação do acervo cultural referente à participação de todos quantos hajam, de forma destacada, colaborado na idealização, planejamento e desenvolvimento da cidade de Brasília e deverá homenagear, de forma indelével, grafando os nomes dos pioneiros.
Art. 3º O Governo do Distrito Federal providenciará no sentido de instalação e funcionamento da Fundação a que se refere esta Lei.
Art. 4º A Fundação Memorial Israel Pinheiro poderá dispor das seguintes receitas:
I - as que lhe sejam destinadas nos Orçamentos da União e do Distrito Federal;
II - as doações e auxílios que lhes sejam atribuídos; e
III - as rendas provenientes de exposições e outros empreendimentos culturais que promova dentro e fora da Capital Federal.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.