Texto vigenteEstadual · Distrito Federal

Lei Ordinária nº 63/1989

AUTORIZA A INSTITUIÇÃO DA FUNDAÇÃO MEMORIAL ISRAEL PINHEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 63, DE 12 DE DEZEMBRO DE 1989

AUTORIZA A INSTITUIÇÃO DA FUNDAÇÃO MEMORIAL ISRAEL PINHEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, Faço saber que o Senado Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É o Governo do Distrito Federal autorizado a instituir a Fundação Memorial Israel Pinheiro, pessoa jurídica de direito privado, com sede e foro na Capital da República.

§ 1º - A Fundação adquirirá personalidade jurídica com a inscrição, no registro competente, dos seus atos constitutivos.

§ 2º - A Fundação reger-se-á por estatuto aprovado pelo Governador do Distrito Federal.

Art. 2º A Fundação Memorial Israel Pinheiro terá por objetivo a organização, conservação e divulgação do acervo cultural referente à participação de todos quantos hajam, de forma destacada, colaborado na idealização, planejamento e desenvolvimento da cidade de Brasília e deverá homenagear, de forma indelével, grafando os nomes dos pioneiros.

Art. 3º O Governo do Distrito Federal providenciará no sentido de instalação e funcionamento da Fundação a que se refere esta Lei.

Art. 4º A Fundação Memorial Israel Pinheiro poderá dispor das seguintes receitas:

I - as que lhe sejam destinadas nos Orçamentos da União e do Distrito Federal;

II - as doações e auxílios que lhes sejam atribuídos; e

III - as rendas provenientes de exposições e outros empreendimentos culturais que promova dentro e fora da Capital Federal.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.