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Lei Ordinária nº 630/1993

INSTITUI A TAXA DE SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 630 DE 22 DE DEZEMBRO DE 1993

INSTITUI A TAXA DE SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CAMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica instituída a Taxa de Segurança contra Incêndio, com receita vinculada às despesas que fundamentaram sua instituição, cujo fato gerador é a prestação, pelo Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, dos seguintes serviços:

I - vistoria c prevenção contra incêndio, acidente e pânico;

II - emissão de laudo pericial de incêndio e sinistro;

III - concessão de certificado de credenciamento;

IV - aprovação de projeto de sistema de prevenção contra incêndio;

V - realização de serviços especiais, não relacionados com as atividades de combate a incêndio, busca e salvamento, que venham a ser especificados em portaria do Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal.

§ 1º- A taxa de que trata o inciso I deste artigo será cobrada pela aplicação dos seguintes coeficientes da Unidade Padrão do Distrito Federal.

I - vistoria para concessão de "Carta de Habite-se" em imóvel que se enquadre no Regulamento de Segurança contra Incêndio e Pânico:

a) efetuada em área que não ultrapasse a 50 metros quadrados - O,1;

b) por metro quadrado excedente à área mencionada na alínea anterior - O,OI;

II - vistoria para concessão de Alvará de Funcionamento - 1,0;

III - outras vistorias, não incluídas nos incisos anteriores, em estabelecimentos privados, comerciais ou residenciais:

a) efetuada em área que não ultrapasse a 50 metros quadrados - 1,0;

b) por metro quadrado excedente à área mencionada na alínea anterior - O,01;

IV - prevenção contra incêndio, acidente e pânico, em local em que se aglomere número expressivo de pessoas, por hora ou por viatura empregada - Z,O;

§ 2º - A taxa incidente sobre emissão de documentos de que tratam os incisos 11 e 111 deste artigo será cobrada pela aplicação dos seguintes coeficientes da UPDF:

I - laudo de perícia de incêndio e sinistro cuja ocorrência não constitua atribuição específica da polícia técnica, por folha - O, 1;

II - concessão de certificado de credenciamento a prestadores de serviços de segurança contra incêndio, por certificado - 10,0;

§ 3º - A taxa de que trata o inciso IV deste artigo, será cobrada pela aplicação dos seguintes coeficientes de UPDF;

I - referente a área de até 50 metros quadrados - I,O;

II - por metro quadrado excedente à área mencionada na alínea anterior - O, 1;

§ 4º - A taxa de que trata o inciso V deste artigo será cobrada mediante aplicação dos coeficientes de 2,0 da UPDF, relativamente à primeira hora de serviço prestado, c de O,1 da UPDF, por hora acrescentada àquela.

§ 5º - Para os fins do disposto neste artigo l será adotada a UPDF mensal.

Art. 20 - Ficam os órgãos c entidades da Administração Direta e Indireta do Distrito Federal isentos do pagamento da Taxa de Segurança contra Incêndio.

Parágrafo único - A isenção de que trata este artigo se estende aos órgãos da Administração Direta da União.

Art. 3º A Taxa de Segurança contra Incêndio deverá ser paga, mediante preenchimento do Documento de Arrecadação - DAR, em agências do BRB - Banco de Brasília S.A.

Art. 4º Aplica-se às infrações a esta Lei o disposto no art. 189, ll, do Decreto-Lei n` 82, de 28 de dezembro de 1966, no que couber.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1994.

Art. 1

Art. 20

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 2425/1999 de 13/07/1999

Lei Ordinária nº 1171/1996 de 24/07/1996

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.