Lei Ordinária nº 637/1994
ALTERA O § 3º DO ART. 54 E ACRESCENTA PARÁGRAFO AO ART. 57 DA LEI Nº 353/92.
LEI Nº 637 DE 04 DE JANEIRO DE 1994
ALTERA O
§ 3º DO ART. 54 E ACRESCENTA PARÁGRAFO AO ART. 57 DA LEI Nº 353 /92.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º O Parágrafo 3º do art. 54, da Lei nº 353 , de 18 de novembro de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 54 - .........
§ 3º - Decorrido o prazo previsto no parágrafo anterior, o Governo do Distrito Federal terá até 270 (duzentos e setenta) dias para iniciar o encaminhamento à Câmara Legislativa dos projetos de lei, tantos quantos necessários, transformando em urbanas as áreas dos parcelamentos que estejam sob forma de condomínios ou loteamentos em condições de regularização."
Art. 2º Acrescente-se ao art. 57, da Lei nº 353 , de 18 de novembro de 1992, o seguinte parágrafo único:
"Art. 57 - .........
Parágrafo único - Os órgãos e grupos de trabalho responsáveis pelo exame dos processos referentes à regularização dos parcelamentos ou desconstituição dos parcelamentos afixarão quinzenalmente, em local público e de fácil acesso, as seguintes informações:
I - roteiro utilizado na análise dos processos, indicando em que fase se encontra cada um, e as exigências a serem cumpridas para que tramitação tenha continuidade;
II - relação dos documentos exigidos para a análise dos processos".
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 353/1992 de 18/11/1992