Lei Ordinária nº 64/1989
DISPÕE SOBRE OS VENCIMENTOS DOS INTEGRANTES DA CATEGORIA FUNCIONAL DE ASSISTENTE JURÍDICO, DO GRUPO SERVIÇOS JURÍDICOS DE QUE TRATA A LEI Nº 5.920, DE 19 DE SETEMBRO DE 1973, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 64, DE 14 DE DEZEMBRO DE 1989
DISPÕE SOBRE OS VENCIMENTOS DOS INTEGRANTES DA CATEGORIA FUNCIONAL DE ASSISTENTE JURÍDICO, DO GRUPO SERVIÇOS JURÍDICOS DE QUE TRATA A LEI Nº 5.920 , DE 19 DE SETEMBRO DE 1973, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, Faço saber que o SENADO FEDERAL, Decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os vencimentos dos integrantes da categoria funcional de Assistente Jurídico do Grupo Serviços Jurídicos, do Plano de Classificação de Cargos de que trata a Lei nº 5.920 , de 19 de setembro de 1973, passam a ser os constantes do Anexo desta Lei, assim distribuídos:
a) de Assistente Jurídico especial para os assistentes jurídicos posicionados nas Classes C e Especial;
b) de Assistente Jurídico de 1a Categoria para os assistentes jurídicos posicionados na Classe B;
c) de Assistente Jurídico de 2a Categoria para os assistentes jurídicos posicionados na Classe A.
Art. 2º São extintas, a partir de 1o de janeiro de 1990, para os integrantes da categoria funcional Assistente Jurídico, as seguintes gratificações:
I - gratificação de nível superior, instituída pelo Decreto-Lei nº 1.544 , de 15 de abril de 1977, e alterações;
II - gratificação de produtividade, instituída pelo Decreto-Lei nº 1.776 , de 17 de março de 1980, e alterações;
III - gratificação de desempenho de função essencial à prestação jurisdicional, instituída pelo Decreto-Lei nº 2.160 , de 6 de setembro de 1984, e alterações;
IV - gratificação instituída pelo Decreto-Lei nº 2.367 , de 5 de novembro de 1987.
Art. 3º Os integrantes da categoria funcional de Assistente Jurídico, a partir de 1o de janeiro de 1990, farão jus à gratificação de representação mensal, nos percentuais de cento e noventa e cinco por cento, cento e noventa por cento e cento e oitenta por cento, respectivamente, para as Classes Especial, 1a e 2a Categorias.
Art. 4º A gratificação adicional por tempo de serviço será calculada na base de cinco por cento por qüinqüênio de serviço sobre o vencimento básico e a representação.
Art. 5º O regime jurídico dos integrantes da categoria funcional de Assistente Jurídico, até que se aprove o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Distrito Federal, é o da Lei nº 1.711 , de 28 de outubro de 1952, e as leis que o complementam.
Art. 6º O disposto nesta Lei se estende aos aposentados, no cargo de Assistente Jurídico, cujos proventos serão reajustados, nas mesmas bases, como se estivessem em atividade, bem como às pensões pagas à conta do Orçamento do Distrito Federal.
Art. 7º Os valores constantes do Anexo desta Lei entram em vigor no dia 1o de janeiro de 1990, incidindo sobre eles o percentual de vinte e seis e seis décimos por cento, referentes à reposição (Plano Bresser) e os reajustes relativos ao mês de dezembro de 1989 e aos meses subseqüentes.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor em 1o de janeiro de 1990.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
ANEXO I _______________________________________________
| DENOMINAÇÃO |VENCIMENTO|
|====================================|==========|
|Assistente Jurídico especial | 8.000,00|
|------------------------------------|----------|
|Assistente Jurídico de 1a Categoria | 7.610,00|
|------------------------------------|----------|
|Assistente Jurídico de 2a Categoria | 7.260,00|
|____________________________________|__________|
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
ANEXO I
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Decreto-Lei nº 1544/1977 de 15/04/1977 Legislação Federal
Decreto-Lei nº 1776/1980 de 17/03/1980 Legislação Federal
Decreto-Lei nº 2367/1987 de 05/11/1987 Legislação Federal
Decreto-Lei nº 2160/1984 de 06/09/1984 Legislação Federal
Lei Ordinária nº 5920/1973 de 19/09/1973 Legislação Federal