Lei Ordinária nº 644/1994
DISCIPLINA A PRÁTICA DE MODALIDADES ESPORTIVAS DE LUTAS DO DISTRITO FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 644, DE 10 DE JANEIRO DE 1994
DISCIPLINA A PRÁTICA DE MODALIDADES ESPORTIVAS DE LUTAS DO DISTRITO FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CAMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º A prática de modalidades esportivas de lutas, em academias clubes e estabelecimentos congêneres, deve ser orientada por instrutor habilitado, sob supervisão e responsabilidade técnico-pedagógica de professor licenciado em Educação Física.
§ 1º - Instrutor habilitado, para os fins desta lei, é o reconhecido pela Secretaria de Cultura e Esporte do Distrito Federal.
§ 2º - Modalidades esportivas de lutas, para os fins desta lei, são as arte marciais: "aikido", "jiu-jitsu", "Karate-do", "Kendo", "kung-fu", "tae--kwon-do", bem como boxe, capoeira, judô, sumô, luta livre, greco-romana e similares praticadas no Distrito Federal.
Art. 2º As academias, clubes e estabelecimentos congêneres onde se pratiquem modalidades esportivas de lutas ficam obrigados a exigir de seu alunos, no ato de matrícula, atestado médico de aptidão física e mental.
Parágrafo único - O atestado médico deve ser renovado a cada 6 (seis) meses.
Art. 3º As academias, clubes e estabelecimentos congêneres ficam obrigados a cadastrar na Secretaria de Cultura e Esporte do Distrito Federal:
I - os professores e instrutores contratados com a especificação das respectivas experiências técnico-profissionais;
II - alunos que atinjam grau faixa-preta, mestre ou similar com indicação da modalidade esportiva de luta praticada.
Art. 4º O cadastro de que trata o art. 3º deve ser atualizado pelas academias, clubes e estabelecimentos congêneres sempre que houver:
I - alteração de dados técnico-profissionais de professor ou instrutor;
II - mudança de graduação de aluno.
Art. 5º No exercício de sua competência em matéria de esporte amador, a Secretaria de Cultura e Esporte do Distrito Federal deverá:
I - conceder às academias, clubes e estabelecimentos congêneres licença para a prática de modalidades esportivas de lutas;
II - fiscalizar o funcionamento de academias, clubes e estabelecimentos congêneres onde se pratiquem modalidades esportivas de lutas;
III - expedir certificado de qualificação técnico-profissional de instrutor.
Parágrafo único - Os requisitos para concessão de licença e expedição de certificado de qualificação, assim como as normas de funcionamento e de fiscalização, devem ser estabelecidas em regulamento.
Art. 6º No exercício da função fiscalizadora de que trata o inciso II do art. 5º, a Secretaria de Cultura e Esporte do Distrito Federal poderá aplicar, na forma regulamentar, as seguintes sanções:
I - interdição provisória ou definitiva do estabelecimento;
II - suspensão ou cancelamento da licença para a prática de modalidades esportivas de lutas;
III - cancelamento do certificado.de qualificação técnico-profissional de instrutor.
Art. 7º O Poder Executivo do Distrito Federal regulamentará a presente lei no prazo de 90 (noventa) dias.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.