Lei Ordinária nº 647/1994
AUTORIZA O GOVERNO DO DISTRITO FEDERA A CONCEDER O USO DA ÁREA QUE ESPECIFICA.
LEI Nº 647, DE 11 DE JANEIRO DE 1994
AUTORIZA O GOVERNO DO DISTRITO FEDERA A CONCEDER O USO DA ÁREA QUE ESPECIFICA.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal Decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Governo, do Distrito Federal autorizado a conceder o uso do terreno situado à QS 502, Conjunto 9, Lote 1, na Região Administrativa de Samambaia - RA XII, à Associação Brasileira de Educação Cultural, entidade mantenedora do Colégio Marista, pelo prazo de 15 (quinze) anos; passíveis de renovação.
Art. 2º O concessionário fica obrigado a implantar, desenvolver e manter o Projeto Educativo da Escola Marista de Samambaia, fixando-se uma taxa de ocupação mensal no valor correspondente a 1 (uma) Unidade Padrão do Distrito Federal- UPDF.
Art. 3º Esta Lei: entrar em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.