Texto vigenteEstadual · Distrito Federal

Lei Ordinária nº 6.475/2020

Proíbe a oferta de embutidos na composição da merenda escolar servida aos alunos dos estabelecimentos públicos de ensino do Distrito Federal.

LEI Nº 6.475, DE 3 DE JANEIRO DE 2020

Proíbe a oferta de embutidos na composição da merenda escolar servida aos alunos dos estabelecimentos públicos de ensino do Distrito Federal.

O VICE-GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, Faço saber que a câmara legislativa do distrito federal DECRETA e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º É vedada a oferta de produtos de origem animal do tipo embutidos no cardápio da merenda escolar servida aos alunos dos estabelecimentos públicos de ensino do Distrito Federal.

§ 1º A vedação de que trata o caput é estendida aos estabelecimentos de ensino conveniados com a Secretaria de Estado de Educação.

§ 2º Para os efeitos desta Lei, entendem-se por embutidos os alimentos produzidos pelo enchimento de tripas animais ou artificiais, feitas com colágeno, com recheio à base de carne, vísceras, gordura, sangue, especiarias e outros ingredientes como conservantes, aromatizantes e outros produtos químicos prejudiciais à saúde humana.

Art. 2º Ao poder público cabe fazer ampla campanha entre professores, alunos e seus familiares e demais funcionários dos estabelecimentos de ensino, com a finalidade de alertar para os males à saúde das crianças proporcionados pelo consumo de alimentos embutidos.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 3 de janeiro de 2020

132º da República e 60º de Brasília

MARCUS VINICIUS BRITTO

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Distrito Federal, de 6/1/2020.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

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