Lei Ordinária nº 6.475/2020
Proíbe a oferta de embutidos na composição da merenda escolar servida aos alunos dos estabelecimentos públicos de ensino do Distrito Federal.
LEI Nº 6.475, DE 3 DE JANEIRO DE 2020
Proíbe a oferta de embutidos na composição da merenda escolar servida aos alunos dos estabelecimentos públicos de ensino do Distrito Federal.
O VICE-GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, Faço saber que a câmara legislativa do distrito federal DECRETA e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º É vedada a oferta de produtos de origem animal do tipo embutidos no cardápio da merenda escolar servida aos alunos dos estabelecimentos públicos de ensino do Distrito Federal.
§ 1º A vedação de que trata o caput é estendida aos estabelecimentos de ensino conveniados com a Secretaria de Estado de Educação.
§ 2º Para os efeitos desta Lei, entendem-se por embutidos os alimentos produzidos pelo enchimento de tripas animais ou artificiais, feitas com colágeno, com recheio à base de carne, vísceras, gordura, sangue, especiarias e outros ingredientes como conservantes, aromatizantes e outros produtos químicos prejudiciais à saúde humana.
Art. 2º Ao poder público cabe fazer ampla campanha entre professores, alunos e seus familiares e demais funcionários dos estabelecimentos de ensino, com a finalidade de alertar para os males à saúde das crianças proporcionados pelo consumo de alimentos embutidos.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 3 de janeiro de 2020
132º da República e 60º de Brasília
MARCUS VINICIUS BRITTO
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Distrito Federal, de 6/1/2020.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.