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Lei Ordinária nº 6.481/2020

Dispõe sobre a obrigatoriedade de disponibilização de telefone do serviço de atendimento ao consumidor - SAC em sítios eletrônicos.

LEI Nº 6.481, DE 9 DE JANEIRO DE 2020

Dispõe sobre a obrigatoriedade de disponibilização de telefone do serviço de atendimento ao consumidor - SAC em sítios eletrônicos.

O VICE-GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal DECRETA e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os sítios eletrônicos de empresas sediadas no Distrito Federal que prestam serviços ou realizam vendas por meio da rede mundial de computadores devem disponibilizar, em local de destaque e de fácil visualização, telefone do serviço de atendimento ao consumidor - SAC.

Art. 2º O descumprimento das disposições desta Lei sujeita o infrator às penalidades previstas no Código de Defesa do Consumidor.

Art. 3º Revertem-se ao Fundo de Defesa dos Direitos do Consumidor do Distrito Federal - FDDC, instituído pela Lei Complementar nº 50 , de 23 de dezembro de 1997, os recursos provenientes da aplicação da multa prevista no art. 2º

Art. 4º (V E T A D O).

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 9 de janeiro de 2020

132º da República e 60º de Brasília

MARCUS VINÍCIUS BRITTO

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Distrito Federal, de 21/1/2020.

(Nota: os anexos podem ser consultados no Diário Oficial do Distrito Federal, de 21/1/2020.)

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.