Lei Ordinária nº 6.481/2020
Dispõe sobre a obrigatoriedade de disponibilização de telefone do serviço de atendimento ao consumidor - SAC em sítios eletrônicos.
LEI Nº 6.481, DE 9 DE JANEIRO DE 2020
Dispõe sobre a obrigatoriedade de disponibilização de telefone do serviço de atendimento ao consumidor - SAC em sítios eletrônicos.
O VICE-GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal DECRETA e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os sítios eletrônicos de empresas sediadas no Distrito Federal que prestam serviços ou realizam vendas por meio da rede mundial de computadores devem disponibilizar, em local de destaque e de fácil visualização, telefone do serviço de atendimento ao consumidor - SAC.
Art. 2º O descumprimento das disposições desta Lei sujeita o infrator às penalidades previstas no Código de Defesa do Consumidor.
Art. 3º Revertem-se ao Fundo de Defesa dos Direitos do Consumidor do Distrito Federal - FDDC, instituído pela Lei Complementar nº 50 , de 23 de dezembro de 1997, os recursos provenientes da aplicação da multa prevista no art. 2º
Art. 4º (V E T A D O).
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 9 de janeiro de 2020
132º da República e 60º de Brasília
MARCUS VINÍCIUS BRITTO
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Distrito Federal, de 21/1/2020.
(Nota: os anexos podem ser consultados no Diário Oficial do Distrito Federal, de 21/1/2020.)
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.