Estadual · Distrito Federal

Lei Ordinária nº 6.482/2020

Estima a receita e fixa a despesa do Distrito Federal para o exercício financeiro de 2020.

LEI Nº 6.482, DE 9 DE JANEIRO DE 2020

Estima a receita e fixa a despesa do Distrito Federal para o exercício financeiro de 2020.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal DECRETA e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei estima a receita do Distrito Federal para o exercício financeiro de 2020, no montante de R$ 27.590.799.955,00 e fixa a despesa em igual valor, compreendendo:

I - o Orçamento Fiscal, referente aos Poderes do Distrito Federal, a seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público;

II - o Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ele vinculados, da administração direta e indireta, bem como os fundos e fundações instituídos ou mantidos pelo poder;

II - o Orçamento de Investimento das empresas estatais não dependentes em que o Distrito Federal, direta ou indiretamente, detém a maioria do capital social com direito a voto.

Art. 2º A receita total estimada para os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social é de R$ 26.007.386.705,00.

Parágrafo único. As receitas decorrentes da arrecadação de tributos, contribuições e de outras receitas correntes e de capital, na forma da legislação vigente, estão estimadas em:

I - recursos do Tesouro: R$ 21.390.174.324,00;

II - recursos de outras fontes: R$ 4.617.212.381,00.

Art. 3º A despesa total dos orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, no mesmo valor da receita orçamentária constante do art. 2º, está detalhada por órgãos orçamentários, nos quadros que integram esta Lei, assim distribuída:

I - no Orçamento Fiscal, em R$ 17.714.525.077,00;

II - no Orçamento da Seguridade Social, em R$ 8.292.861.628,00.

Art. 4º A receita e despesa orçamentárias do Orçamento de Investimento são fixadas em R$ 1.583.413.250,00, cuja distribuição por órgão ou entidade consta do Anexo XI desta Lei.

Parágrafo único. As fontes de recursos para financiamento do Orçamento de Investimento totalizam R$ 1.583.413.250,00 na forma do Anexo XII.

Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares, mediante ato próprio:

I - com a finalidade de atender insuficiências nas dotações orçamentárias, até o limite de 25% do valor total de cada unidade orçamentária, nos Orçamentos Fiscal, da Seguridade Social e de Investimento das empresas estatais, mediante a utilização de recursos provenientes:

a) da anulação parcial ou total de dotações orçamentárias autorizadas por esta Lei, nos termos do art. 43,

§ 1º, III, da Lei federal nº 4.320 , de 17 de março de 1964;

b) de excesso de arrecadação, nos termos do art. 43,

§ 1º, II, da Lei federal nº 4.320 , de 1964;

II - para incorporar à LOA, por excesso de arrecadação, os recursos referentes às transferências concedidas pela União, oriundos de:

a) convênios;

b) operações de crédito, internas e externas; e

c) eventuais resultados de aplicações financeiras vinculadas, durante o exercício financeiro, não previstos ou insuficientemente estimados no Orçamento, respeitados os valores e a destinação programática.

III - para incorporação de recursos decorrentes de:

a) superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior, nos termos do art. 43,

§ 1º, I, da Lei federal nº 4.320 , de 1964, observados os respectivos saldos orçamentários e suas vinculações, se houver;

b) doações.

IV - com o objetivo de remanejar, sem a incidência do limite de que trata o inciso I do caput, as dotações:

a) para suprir insuficiências nas dotações orçamentárias com pessoal e encargos sociais;

b) para cobrir despesas de concessão de benefícios a servidores;

c) para atender despesas obrigatórias de caráter continuado, constantes do Anexo VI da Lei nº 6.352 , de 7.08.2019 - Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2020;

d) da Reserva de Contingência;

e) constantes do Anexo IV do Plano Plurianual de 2020-2023;

f) destinadas à contrapartida de convênios, operações de crédito e congêneres.

§ 1º Fica vedado o cancelamento das dotações consignadas às unidades orçamentárias da Câmara Legislativa do Distrito Federal, do Tribunal de Contas do Distrito Federal e da Defensoria Pública do Distrito Federal, bem como dos subtítulos inseridos nesta Lei por emenda parlamentar nos termos do

§ 15 do art. 150 da Lei Orgânica do Distrito Federal.

Art. 6º Fica autorizada a transposição, o remanejamento e a transferência de dotações de uma unidade orçamentária para outra já existente ou que venha a ser instituída, nos casos de transformações orgânicas na estrutura administrativa do Governo do Distrito Federal, ficando ajustado proporcionalmente o limite de que trata o inciso I do art. 5º, tanto para a unidade de origem quanto para a unidade de destino.

Art. 7º Fica a Câmara Legislativa do Distrito Federal, mediante Ato da Mesa Diretora, a Defensoria Pública do Distrito Federal, mediante ato da Defensoria Pública Geral e o Tribunal de Contas do Distrito Federal autorizados a abrir créditos suplementares, com a finalidade de atender insuficiências nas dotações orçamentárias, até o limite de 15% do valor total dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da sua unidade orçamentária, para atender somente remanejamento dentro da própria unidade e mediante a utilização de recursos provenientes da anulação parcial ou total de suas dotações orçamentárias autorizadas na Lei Orçamentária Anual (LOA), nos termos do art. 43,

§ 1º, III, da Lei federal nº 4.320 , de 17 de março de 1964.

Art. 8º Fica o órgão central do Sistema de Planejamento e Orçamento do Poder Executivo autorizado a movimentar as dotações atribuídas às unidades orçamentárias.

Art. 9º Em cumprimento ao disposto no art. 32,

§ 1º, inciso I, da Lei de Responsabilidade Fiscal, a autorização para a contratação de operações de crédito será feita mediante lei específica, para o atendimento das despesas que, de acordo com a legislação vigente, possam ser financiadas com essa receita, sem prejuízo do que estabelece o art. 52, inciso V, da Constituição, no que se refere às operações de crédito externas.

Art. 10. (V E T A D O).

Art. 11. (V E T A D O).

Art. 12. (V E T A D O).

Art. 13. (V E T A D O).

Art. 14. (V E T A D O).

Art. 15. Integram esta Lei os anexos relacionados no art. 5º da Lei nº 6.352 , de 7.08.2019.

Art. 16. Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2020.

Brasília, 9 de janeiro de 2020

132º da República e 60º de Brasília

IBANEIS ROCHA

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Distrito Federal, de 10/1/2020, e de 11/3/2020.

(Nota: os anexos podem ser consultados no Diário Oficial do Distrito Federal, de 10/1/2020, e de 11/3/2020.)

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

Art. 11

Art. 12

Art. 13

Art. 14

Art. 15

Art. 16

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 6549/2020 de 17/04/2020

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.