Texto vigenteEstadual · Distrito Federal

Lei Ordinária nº 649/1994

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DAS ENTIDADES PÚBLICAS E PRIVADAS, SEUS DEPARTAMENTOS OU ÓRGÃOS E DAS PESSOAS FÍSICAS QUE ADMINISTREM ELOU EXPLOREM ESTACIONAMENTOS, EM ADOTAR SISTEMAS QUE PRESERVEM A SEGURANÇA DO PATRIMÔNIO REPRESENTADO PELOS VEÍCULOS SOB SUA GUARDA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 649 DE 13 DE JANEIRO DE 1994

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DAS ENTIDADES PÚBLICAS E PRIVADAS, SEUS DEPARTAMENTOS OU ÓRGÃOS E DAS PESSOAS FÍSICAS QUE ADMINISTREM ELOU EXPLOREM ESTACIONAMENTOS, EM ADOTAR SISTEMAS QUE PRESERVEM A SEGURANÇA DO PATRIMÔNIO REPRESENTADO PELOS VEÍCULOS SOB SUA GUARDA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º As entidades privadas e públicas, seus departamentos ou órgãos e pessoas físicas que administram e/ou exploram seus estacionamentos, ficam obrigadas a instalar sistemas de segurança, bem como a se responsabilizar pela reparação de prejuízos ao patrimônio representado pelos veículos sob sua guarda.

§ 1º - Fica facultado às entidades e pessoas físicas de que trata o caput deste artigo:

I - a cobertura direta pelos eventuais prejuízos ao patrimônio de seus usuários ou mediante contratação de empresa de seguro;

II - a cobrança de taxas e títulos de remuneração pelo serviço prestado;

§ 2º - As obrigações constantes do caput incidirão sobre os estacionamentos com capacidade superior a 30 (trinta) vagas.

§ 3º - Será destinado ao uso de maior rotatividade gratuitamente, um mínimo de trinta por cento (30%) do total de vagas dos estacionamentos de grande porte.

Art. 2º As entidades e pessoas físicas de que trata o caput do art. 1º ficam obrigadas a:

I - VETADO.

II - fornecer aos usuários comprovante de depósito dos veículos do qual constará:

a) o número da placa;

b) a hora da entrada e saída;

c) as condições consubstanciadas das garantias.

III - implementar os sistemas de segurança, sem prejuízo do tráfego das vias públicas lindeiras;

IV - instituir e manter a disposição da autoridade competente o "Livro de Ocorrências de Eventos".

Art. 3º VETADO.

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, decorridos da sua promulgação.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 797/1994 de 25/11/1994

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.