Lei Ordinária nº 6.495/2020
Altera a Lei nº 4.159, de 13 de junho de 2008, que dispõe sobre a criação do programa de concessão de créditos para adquirentes de mercadorias ou bens e tomadores de serviços, nos termos que especifica.
LEI Nº 6.495, DE 7 DE FEVEREIRO DE 2020
Altera a Lei nº 4.159 , de 13 de junho de 2008, que dispõe sobre a criação do programa de concessão de créditos para adquirentes de mercadorias ou bens e tomadores de serviços, nos termos que especifica.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 5º, caput e §§ 4º e 6º, da Lei nº 4.159 , de 13 de junho de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 5º Os créditos a que se refere esta Lei podem ser utilizados como abatimento do valor de débitos vincendos, vencidos, inscritos em dívida ativa, ajuizados ou não, decorrentes do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU e do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA.
...
§ 4º Para utilização dos seus créditos com o fim de abatimento de débitos vencidos de que trata o caput, os inadimplentes devem:
I - indicar à compensação os débitos vencidos com precedência aos vincendos e segundo sua ordem cronológica de constituição;
II - manifestar expressamente sua desistência ou renúncia, nas esferas administrativa e judicial, a qualquer direito de ação, impugnação ou recurso relativo ao valor a ser compensado.
...
§ 6º As pessoas físicas ou jurídicas, contribuintes ou não dos impostos a que se refere este artigo, desde que adimplentes em relação a obrigações pecuniárias de natureza tributária ou não tributária administradas pela Secretaria de Fazenda do Distrito Federal, podem receber o crédito por meio de depósito em conta-corrente ou poupança mantida em instituição financeira do Sistema Financeiro Nacional e indicada pelo beneficiário cadastrado no programa, conforme disciplinado em ato do Poder Executivo.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário, em especial o art. 5º,
§ 3º, da Lei nº 4.159 , de 2008.
Brasília, 7 de fevereiro de 2020
132º da República e 60º de Brasília
IBANEIS ROCHA
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Distrito Federal, de 12/2/2020.
Art. 1
Art. 5
Art. 2
Art. 3
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
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