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Lei Ordinária nº 6.497/2020

Estabelece diretrizes para criação do Programa Centro de Parto Normal nas 7 regiões de saúde do Distrito Federal (Norte, Central, Leste, Centro-Sul, Sul, Sudoeste e Oeste) para o atendimento à mulher e ao recém-nascido no momento do parto e do nascimento e dá outras providências.

LEI Nº 6.497, DE 7 DE FEVEREIRO DE 2020

Estabelece diretrizes para criação do Programa Centro de Parto Normal nas 7 regiões de saúde do Distrito Federal (Norte, Central, Leste, Centro-Sul, Sul, Sudoeste e Oeste) para o atendimento à mulher e ao recém-nascido no momento do parto e do nascimento e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal DECRETA e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam estabelecidas diretrizes para criação do Programa Centro de Parto Normal, para atendimento à mulher e ao recém-nascido no momento do parto e do nascimento, atuando de maneira complementar às unidades de saúde existentes, no sentido de promover a atenção ao parto e ao puerpério com ampliação do acesso, do vínculo e do atendimento humanizado.

Parágrafo único. Para fins do disposto nesta Lei, define-se como centro de parto normal - CPN a unidade de saúde intra-hospitalar ou peri-hospitalar que presta atendimento humanizado e de qualidade às mulheres em condições clínicas para realizar parto normal.

Art. 2º O Programa Centro de Parto Normal tem como diretrizes:

I - desenvolver atividades educativas e de humanização, visando à preparação das gestantes para o plano de parto e da amamentação do recém-nascido;

II - garantir às mulheres a presença do acompanhante e permitir o acompanhamento de doula, de sua livre iniciativa e escolha;

III - garantir a assistência ao parto normal, sem distocias, respeitando a individualidade da parturiente;

IV - garantir a assistência ao recém-nascido;

V - garantir a remoção da gestante e do recém-nascido, nos casos eventuais de riscos ou intercorrências do parto, para serviços de referência, em unidades de transporte adequadas, quando o CPN for peri-hospitalar;

VI - desenvolver ações conjuntas com as unidades de saúde de referência e com as equipes da Estratégia Saúde da Família - ESF;

VII - possuir rotinas que favoreçam a proteção do período sensível e o contato pele a pele imediato e ininterrupto entre a mulher e o recém-nascido, de forma a promover o vínculo, com a participação do pai, quando couber;

VIII - contar com equipe composta por enfermeiras obstétricas e técnico de enfermagem ou auxiliar de enfermagem.

Art. 3º A Secretaria de Saúde do Distrito Federal deve estabelecer rotinas de acompanhamento, supervisão, capacitação, treinamento e controle que garantam o cumprimento dos objetivos deste Programa, no sentido de promover a humanização e a qualidade do atendimento à mulher na assistência ao parto.

§ 1º A Secretaria de Saúde deve estabelecer os locais dos CPN nas 7 regiões de saúde, dando preferência a adaptações em hospitais já existentes.

§ 2º Caso não seja possível a realização de adaptações espaciais em hospitais já existentes, devem ser construídos espaços adequados para os CPN.

Art. 4º O tamanho dos CPN deve ser definido pela Secretaria de Saúde tendo como base a população da região de saúde, nos termos da Portaria federal nº 11, de 7 de janeiro de 2015, do Ministério da Saúde.

Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 dias.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Brasília, 7 de fevereiro de 2020

132º da República e 60º de Brasília

IBANEIS ROCHA

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Distrito Federal, de 12/2/2020.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

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