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Lei Ordinária nº 65/1989

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CRIAR A ESCOLA TÉCNICA DE TAGUATINGA (REGIÃO ADMINISTRATIVA III)

LEI Nº 65, DE 14 DE DEZEMBRO DE 1989

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CRIAR A ESCOLA TÉCNICA DE TAGUATINGA (REGIÃO ADMINISTRATIVA III)

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, Faço saber que o Senado Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É o Governo do Distrito Federal autorizado a criar a Escola Técnica Regional de Taguatinga, situada a Região Administrativa III, destinada a ministrar cursos de formação profissional para habilitação de técnicos de 2º grau dos setores secundário e terciário, além de outros cursos de capacitação profissional de interesse comunitário.

§ 1º - Os cursos serão realizados, tanto quanto possível, em regime de cooperação com as empresas de comércio, indústria e serviços locais, para atendimento às atividades curriculares relativas a estágio e ao objetivo de integração escola-empresa.

§ 2º - Na fase inicial de implantação do estabelecimento de ensino, serão oferecidas, prioritária e progressivamente, habilitações profissionais isoladas ou conjunto de habilitações afins concernentes a:

I - administração, contabilidade, estatística e publicidade;

II - edificações, estradas, saneamento, agrimensura;

III - química;

IV - agroindústria;

V - mecânica, eletromecânica, eletrotécnica, eletrônica, telecomunicações, instrumentação;

VI - processamento de dados;

VII - artes gráficas;

VIII - economia doméstica;

IX - enfermagem;

X - prótese.

Art. 2º É autorizada a destinação de uma área mínima de 30.000 m² (trinta mil metros quadrados) no perímetro da Região Administrativa III (Taguatinga), para sediar a Escola Técnica Regional e permitir o desenvolvimento de atividades ou práticas educativas relacionadas às diferentes habilitações profissionais.

Parágrafo único - O Governo do Distrito Federal e a Companhia Imobiliária de Brasília - TERRACAP, deverão promover a escolha e delimitação do terreno e praticar todos os atos necessários à sua ocupação pelo estabelecimento escolar.

Art. 3º A Escola Técnica Regional de Taguatinga poderá receber, na forma que dispuser o regulamento, auxílios e subvenções dos Poderes Públicos ou doações e contribuições de pessoas físicas e jurídicas privadas, constituindo tais rendas fundo especial de natureza contábil do estabelecimento e por ele próprio administrado.

Art. 4º Os bens patrimoniais da Escola Técnica Regional de Taguatinga, que constituem os imóveis por ela ocupados, suas instalações e benfeitorias, e demais bens móveis ou valores pertencentes ao estabelecimento continuarão sob o domínio ou titularidade do Distrito Federal, assim como os que vierem a ser adquiridos.

Art. 5º O ato que criar a Escola Técnica Regional de Taguatinga disporá sobre a aprovação do respectivo regimento, sua administração, regime jurídico do pessoal e vinculação à Secretaria de Estado competente.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.