Lei Ordinária nº 650/1994
DISPÕE SOBRE O SISTEMA DE ASSISTÊNCIA AO MENOR -AME.
LEI Nº 650 DE 13 DE JANEIRO DE 1994
DISPÕE SOBRE O SISTEMA DE ASSISTÊNCIA AO MENOR -AME.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica o Poder Executivo do Distrito Federal autorizado a instituir o Sistema de Atendimento ao Menor - AME.
Art. 2º O Poder Executivo reservará áreas destinadas à construção de centros de formação e treinamento para atender o disposto no artigo anterior.
Art. 3º O sistema de assistência de que trata esta lei é o de regime de pensionato.
Parágrafo único - O sistema de assistência atenderá a faixa etária compreendida entre 07 a 18 anos, sem ônus para os usuários.
Art. 4º As entidades governamentais e não governamentais que desenvolvam assistência à criança e ao adolescente têm, dentre outras, as seguintes obrigações:
I - formação educacional nos níveis de 1º e 2º;
II - profissionalização nas áreas de datilografia, mecânica, lanternagem, pintura, "office-boy", marcenaria, técnicas agrícolas, artesanato, cabeleireiros, alfaiataria, sapataria, dentre outras;
III - assistência médica, de alimentação e vestuário;
IV - criação de plano de incentivo ao aproveitamento por parte dos empresários dos menores formados pelo centro.
Art. 5º O Poder Executivo poderá firmar convênio com entidades governamentais e não governamentais para a execução do sistema de que trata esta lei.
Art. 6º Aplicam-se, no que couber, todas as disposições de que trata a lei nº 8069 , de 13 de julho de 1990.
Art. 7º Será criado incentivo para as empresas que participarem da manutenção do AME.
Parágrafo único - O incentivo não poderá ser superior à contribuição empresarial.
Art. 8º A remuneração do trabalho executado pelos assistidos reverterá em favor da AME, que repassará parte, proporcionalmente, aos executores.
Art. 9º O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 180 dias, a contar de sua publicação.
Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11 - Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
Art. 11
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.