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Lei Ordinária nº 650/1994

DISPÕE SOBRE O SISTEMA DE ASSISTÊNCIA AO MENOR -AME.

LEI Nº 650 DE 13 DE JANEIRO DE 1994

DISPÕE SOBRE O SISTEMA DE ASSISTÊNCIA AO MENOR -AME.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica o Poder Executivo do Distrito Federal autorizado a instituir o Sistema de Atendimento ao Menor - AME.

Art. 2º O Poder Executivo reservará áreas destinadas à construção de centros de formação e treinamento para atender o disposto no artigo anterior.

Art. 3º O sistema de assistência de que trata esta lei é o de regime de pensionato.

Parágrafo único - O sistema de assistência atenderá a faixa etária compreendida entre 07 a 18 anos, sem ônus para os usuários.

Art. 4º As entidades governamentais e não governamentais que desenvolvam assistência à criança e ao adolescente têm, dentre outras, as seguintes obrigações:

I - formação educacional nos níveis de 1º e 2º;

II - profissionalização nas áreas de datilografia, mecânica, lanternagem, pintura, "office-boy", marcenaria, técnicas agrícolas, artesanato, cabeleireiros, alfaiataria, sapataria, dentre outras;

III - assistência médica, de alimentação e vestuário;

IV - criação de plano de incentivo ao aproveitamento por parte dos empresários dos menores formados pelo centro.

Art. 5º O Poder Executivo poderá firmar convênio com entidades governamentais e não governamentais para a execução do sistema de que trata esta lei.

Art. 6º Aplicam-se, no que couber, todas as disposições de que trata a lei nº 8069 , de 13 de julho de 1990.

Art. 7º Será criado incentivo para as empresas que participarem da manutenção do AME.

Parágrafo único - O incentivo não poderá ser superior à contribuição empresarial.

Art. 8º A remuneração do trabalho executado pelos assistidos reverterá em favor da AME, que repassará parte, proporcionalmente, aos executores.

Art. 9º O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 180 dias, a contar de sua publicação.

Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 11 - Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

Art. 11

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.