Lei Ordinária nº 6.514/2020
Dispõe sobre a proibição de cobrança de frete pelos estabelecimentos comerciais quando o consumidor adquirir produto pelo sítio eletrônico e optar por buscar o produto fisicamente no estabelecimento, desde que seja vendido e entregue pelo mesmo estabelecimento comercial.
LEI Nº 6.514, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2020
Dispõe sobre a proibição de cobrança de frete pelos estabelecimentos comerciais quando o consumidor adquirir produto pelo sítio eletrônico e optar por buscar o produto fisicamente no estabelecimento, desde que seja vendido e entregue pelo mesmo estabelecimento comercial.
O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL promulga, nos termos do
§ 6º do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Art. 1º Fica determinado que, quando o consumidor adquirir produto pelo sítio eletrônico do estabelecimento comercial, desde que faça a opção por buscar fisicamente o produto no estabelecimento, o frete só deve ser cobrado caso o produto seja vendido e entregue por estabelecimento diverso do estabelecimento detentor do sítio eletrônico.
Parágrafo único. Esta determinação se aplica em qualquer região administrativa que compõe o Distrito Federal.
Art. 2º O estabelecimento que descumprir o determinado por esta Lei está sujeito à multa pela autoridade administrativa responsável pela fiscalização, após denúncia do consumidor ao Instituto de Defesa do Consumidor - PROCON-DF.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 4 de março de 2020
DEPUTADO RAFAEL PRUDENTE
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Distrito Federal, de 10/3/2020.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.