Lei Ordinária nº 6.517/2020
Dispõe sobre a integração dos sistemas e bancos de dados dos órgãos de segurança pública do Distrito Federal.
LEI Nº 6.517, DE 4 DE MARÇO DE 2020
Dispõe sobre a integração dos sistemas e bancos de dados dos órgãos de segurança pública do Distrito Federal.
O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do
§ 6º do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Art. 1º Fica estabelecido o prazo máximo de 1 ano da publicação desta Lei para integração dos sistemas e bancos de dados dos órgãos de segurança pública do Distrito Federal.
Parágrafo único. Devem contar do rol de integração, obrigatoriamente, os sistemas:
I - Sistema Gerenciador de Ocorrências - SGO, da Secretaria de Estado de Segurança Pública;
II - Millenium e Siapen, da Polícia Civil do Distrito Federal;
III - Gênesis, da Polícia Militar do Distrito Federal;
IV - Fênix, do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal;
V - Getran/CCOTRAN-GERCOP, do Departamento de Trânsito do Distrito Federal.
Art. 2º A Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal deve envidar esforços para realizar convênios para integração com sistemas e bancos de dados dos órgãos de outros entes da federação, especialmente com os integrantes operacionais do Sistema Único de Segurança Pública.
Art. 3º O não cumprimento do prazo de integração previsto no art. 1º e a recusa ou omissão, sem justificação adequada, do previsto no art. 2º importam em crime de responsabilidade das autoridades competentes.
Parágrafo único. Consideram-se omissão as solicitações, requisições e disponibilizações recebidas de órgãos de outros entes federativos, com intuito de promover integração de sistemas ou bancos de dados, não respondidas no prazo máximo de 30 dias.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 12 de março de 2020
DEPUTADO RAFAEL PRUDENTE
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Distrito Federal, de 24/3/2020.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.