Lei Ordinária nº 6.521/2020
Dispõe sobre a redução de alíquota do ICMS nas operações que especifica, e dá outras providências.
LEI Nº 6.521, DE 19 DE MARÇO DE 2020
Dispõe sobre a redução de alíquota do ICMS nas operações que especifica, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º No período de vigência da recomendação da Organização Mundial de Saúde para que os países redobrem o comprometimento contra a pandemia do Coronavírus, aplica-se a alíquota de 7% do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação - ICMS para as operações internas com os produtos abaixo indicados, mantido o aproveitamento integral do crédito:
I - álcool em gel (NCM 2207.20.1);
II - insumos para fabricar álcool em gel, exceto o consumo de energia elétrica utilizada em sua produção e as embalagens utilizadas para o acondicionamento do produto final;
III - luvas médicas (NCM 4015.1);
IV - máscaras médicas (NCM 9020.00);
V - hipoclorito de sódio 5% (NCM 2828.90.11);
VI - álcool 70% (NCM 2208.30.90).
Art. 2º O Poder Executivo fica autorizado a reduzir a alíquota do ICMS ou a conceder a isenção do imposto nas operações referidas no art. 1º na hipótese de aprovação de convênio autorizativo pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - Confaz.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 19 de março de 2020 132º da República e 60º de Brasília
IBANEIS ROCHA
(Autoria do Projeto: Poder Executivo)
Art. 1
Art. 2
Art. 3
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.