Lei Ordinária nº 6.536/2020
Institui a política de incentivo ao desenvolvimento da produção de cervejas artesanais e orgânicas em pequena escala no Distrito Federal e dá outras providências.
LEI Nº 6.536, DE 13 DE ABRIL DE 2020
Institui a política de incentivo ao desenvolvimento da produção de cervejas artesanais e orgânicas em pequena escala no Distrito Federal e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a política de incentivo ao desenvolvimento da produção de cervejas artesanais e orgânicas em pequena escala, por meio de nanocervejarias e cervejeiros caseiros profissionais, no Distrito Federal.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I - nanocervejaria: estabelecimento com produção anual não superior a 30.000 litros de cerveja;
II - cervejeiro caseiro profissional: empreendedor individual que produz até 15.000 litros de cerveja anualmente.
Art. 2º São objetivos da política de incentivo ao desenvolvimento da produção de cervejas artesanais e orgânicas em pequena escala:
I - valorizar a produção de cerveja artesanal e orgânica em pequena escala no Distrito Federal, observadas as práticas socioambientais e sanitárias;
II - expandir a iniciativa produtiva limpa e sustentável, que não gere impactos ambientais, urbanísticos e sociais;
III - promover os produtores locais de cerveja, conferindo-lhes valorização e visibilidade econômica e social;
IV - promover o turismo e o comércio cervejeiro;
V - incentivar a formação de profissionais para a atuação em nanocervejarias e a profissionalização de cervejeiros caseiros;
VI - promover o comércio local de cervejas artesanais e orgânicas;
VII - possibilitar o licenciamento das unidades produtoras e do comércio de cervejas artesanais e orgânicas no território do Distrito Federal;
VIII - fomentar, junto aos demais artesãos de outros segmentos, a cultura e o resgate histórico da produção cervejeira artesanal.
Art. 3º Os benefícios desta Lei são destinados exclusivamente a nanocervejarias e cervejeiros caseiros profissionais instalados no Distrito Federal e regularmente inscritos nos órgãos públicos competentes.
Parágrafo único. É assegurado o acesso das nanocervejarias e cervejeiros caseiros profissionais às políticas de crédito e de desenvolvimento econômico implementadas e mantidas pelo governo do Distrito Federal.
Art. 4º Desde que devidamente regularizados, as nanocervejarias e cervejeiros caseiros profissionais podem comercializar seus produtos em eventos promovidos ou apoiados direta ou indiretamente pelo Distrito Federal.
Art. 5º O oferecimento gratuito de amostras de cervejas para degustação pelos consumidores no interior das nanocervejarias e estabelecimentos de cervejeiros caseiros profissionais não obriga o estabelecimento ao licenciamento da atividade comercial.
Art. 6º (V E T A D O).
Art. 7º Sem prejuízo do cumprimento das disposições legais vigentes, a produção de cerveja artesanal e orgânica deve obedecer aos seguintes critérios:
I - a água utilizada no processo de produção pode ser oriunda do sistema público de abastecimento ou de captação local, desde que devidamente regulamentada pelo poder público;
II - o armazenamento de insumos e o processo de produção de cerveja com fins comerciais devem atender as normas sanitárias vigentes;
III - (V E T A D O).
IV - os ruídos produzidos não podem ultrapassar ao disposto na Lei nº 4.092 , de 30 de janeiro de 2008.
Art. 8º Incumbe ao Poder Executivo regulamentar esta Lei.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário
Brasília, 13 de abril de 2020
132º da República e 60º de Brasília
IBANEIS ROCHA
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Distrito Federal, de 14/4/2020.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.