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Lei Ordinária nº 6.536/2020

Institui a política de incentivo ao desenvolvimento da produção de cervejas artesanais e orgânicas em pequena escala no Distrito Federal e dá outras providências.

LEI Nº 6.536, DE 13 DE ABRIL DE 2020

Institui a política de incentivo ao desenvolvimento da produção de cervejas artesanais e orgânicas em pequena escala no Distrito Federal e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a política de incentivo ao desenvolvimento da produção de cervejas artesanais e orgânicas em pequena escala, por meio de nanocervejarias e cervejeiros caseiros profissionais, no Distrito Federal.

Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, considera-se:

I - nanocervejaria: estabelecimento com produção anual não superior a 30.000 litros de cerveja;

II - cervejeiro caseiro profissional: empreendedor individual que produz até 15.000 litros de cerveja anualmente.

Art. 2º São objetivos da política de incentivo ao desenvolvimento da produção de cervejas artesanais e orgânicas em pequena escala:

I - valorizar a produção de cerveja artesanal e orgânica em pequena escala no Distrito Federal, observadas as práticas socioambientais e sanitárias;

II - expandir a iniciativa produtiva limpa e sustentável, que não gere impactos ambientais, urbanísticos e sociais;

III - promover os produtores locais de cerveja, conferindo-lhes valorização e visibilidade econômica e social;

IV - promover o turismo e o comércio cervejeiro;

V - incentivar a formação de profissionais para a atuação em nanocervejarias e a profissionalização de cervejeiros caseiros;

VI - promover o comércio local de cervejas artesanais e orgânicas;

VII - possibilitar o licenciamento das unidades produtoras e do comércio de cervejas artesanais e orgânicas no território do Distrito Federal;

VIII - fomentar, junto aos demais artesãos de outros segmentos, a cultura e o resgate histórico da produção cervejeira artesanal.

Art. 3º Os benefícios desta Lei são destinados exclusivamente a nanocervejarias e cervejeiros caseiros profissionais instalados no Distrito Federal e regularmente inscritos nos órgãos públicos competentes.

Parágrafo único. É assegurado o acesso das nanocervejarias e cervejeiros caseiros profissionais às políticas de crédito e de desenvolvimento econômico implementadas e mantidas pelo governo do Distrito Federal.

Art. 4º Desde que devidamente regularizados, as nanocervejarias e cervejeiros caseiros profissionais podem comercializar seus produtos em eventos promovidos ou apoiados direta ou indiretamente pelo Distrito Federal.

Art. 5º O oferecimento gratuito de amostras de cervejas para degustação pelos consumidores no interior das nanocervejarias e estabelecimentos de cervejeiros caseiros profissionais não obriga o estabelecimento ao licenciamento da atividade comercial.

Art. 6º (V E T A D O).

Art. 7º Sem prejuízo do cumprimento das disposições legais vigentes, a produção de cerveja artesanal e orgânica deve obedecer aos seguintes critérios:

I - a água utilizada no processo de produção pode ser oriunda do sistema público de abastecimento ou de captação local, desde que devidamente regulamentada pelo poder público;

II - o armazenamento de insumos e o processo de produção de cerveja com fins comerciais devem atender as normas sanitárias vigentes;

III - (V E T A D O).

IV - os ruídos produzidos não podem ultrapassar ao disposto na Lei nº 4.092 , de 30 de janeiro de 2008.

Art. 8º Incumbe ao Poder Executivo regulamentar esta Lei.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário

Brasília, 13 de abril de 2020

132º da República e 60º de Brasília

IBANEIS ROCHA

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Distrito Federal, de 14/4/2020.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

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