Texto vigenteEstadual · Distrito Federal

Lei Ordinária nº 6.538/2020

Inclui, no calendário oficial de eventos do Distrito Federal, a Parada do Orgulho LGBTS de Brasília.

LEI Nº 6.538, DE 13 DE ABRIL DE 2020

Inclui, no calendário oficial de eventos do Distrito Federal, a Parada do Orgulho LGBTS de Brasília.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica incluída, no calendário oficial de eventos do Distrito Federal, a Parada do Orgulho LGBTS (lésbicas, gays, bissexuais, travestis, transexuais e simpatizantes) de Brasília.

Parágrafo único. O evento de que trata o caput é realizado, anualmente, no mês de junho, em referência ao Dia Internacional do Orgulho LGBT, comemorado no dia 28 do mesmo mês.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação

Brasília, 13 de abril de 2020

132º da República e 60º de Brasília

IBANEIS ROCHA

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Distrito Federal, de 14/4/2020.

Art. 1

Art. 2

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.