Lei Ordinária nº 6.546/2020
Dispõe sobre a obrigatoriedade dos estabelecimentos que disponibilizam elevadores para os consumidores de assegurarem a utilização preferencial desses equipamentos por gestantes, pessoas acompanhadas de crianças no colo, idosos, pessoas com deficiência e pessoas com enfermidade que diminua a capacidade de locomoção, inclusive obesidade.
LEI Nº 6.546, DE 15 DE ABRIL DE 2020
Dispõe sobre a obrigatoriedade dos estabelecimentos que disponibilizam elevadores para os consumidores de assegurarem a utilização preferencial desses equipamentos por gestantes, pessoas acompanhadas de crianças no colo, idosos, pessoas com deficiência e pessoas com enfermidade que diminua a capacidade de locomoção, inclusive obesidade.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O estabelecimento localizado no Distrito Federal que disponibiliza elevador para os consumidores deve assegurar a utilização preferencial desses equipamentos por:
I - gestantes;
II - idosos;
III - pessoas acompanhadas de crianças no colo;
IV - pessoas com deficiência ou enfermidade que diminua a capacidade de locomoção, inclusive obesidade.
§ 1º O estabelecimento deve informar aos consumidores o direito a que se refere o caput em local de fácil visualização, perto do elevador e de maneira destacada.
§ 2º O disposto nesta Lei aplica-se, entre outros estabelecimentos, a:
I - shopping center ou congênere;
II - aeroporto ou congênere;
III - estabelecimento de ensino ou congênere.
Art. 2º A infração ao disposto nesta Lei deve ser sancionada nos termos dos arts. 55 a 60 da Lei federal nº 8.078 , de 11 de setembro de 1990, sem prejuízo da aplicação de outras sanções previstas na legislação.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 15 de abril de 2020
132º da República e 60º de Brasília
IBANEIS ROCHA
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Distrito Federal, de 16/4/2020.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.