Texto vigenteEstadual · Distrito Federal

Lei Ordinária nº 6.546/2020

Dispõe sobre a obrigatoriedade dos estabelecimentos que disponibilizam elevadores para os consumidores de assegurarem a utilização preferencial desses equipamentos por gestantes, pessoas acompanhadas de crianças no colo, idosos, pessoas com deficiência e pessoas com enfermidade que diminua a capacidade de locomoção, inclusive obesidade.

LEI Nº 6.546, DE 15 DE ABRIL DE 2020

Dispõe sobre a obrigatoriedade dos estabelecimentos que disponibilizam elevadores para os consumidores de assegurarem a utilização preferencial desses equipamentos por gestantes, pessoas acompanhadas de crianças no colo, idosos, pessoas com deficiência e pessoas com enfermidade que diminua a capacidade de locomoção, inclusive obesidade.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O estabelecimento localizado no Distrito Federal que disponibiliza elevador para os consumidores deve assegurar a utilização preferencial desses equipamentos por:

I - gestantes;

II - idosos;

III - pessoas acompanhadas de crianças no colo;

IV - pessoas com deficiência ou enfermidade que diminua a capacidade de locomoção, inclusive obesidade.

§ 1º O estabelecimento deve informar aos consumidores o direito a que se refere o caput em local de fácil visualização, perto do elevador e de maneira destacada.

§ 2º O disposto nesta Lei aplica-se, entre outros estabelecimentos, a:

I - shopping center ou congênere;

II - aeroporto ou congênere;

III - estabelecimento de ensino ou congênere.

Art. 2º A infração ao disposto nesta Lei deve ser sancionada nos termos dos arts. 55 a 60 da Lei federal nº 8.078 , de 11 de setembro de 1990, sem prejuízo da aplicação de outras sanções previstas na legislação.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 15 de abril de 2020

132º da República e 60º de Brasília

IBANEIS ROCHA

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Distrito Federal, de 16/4/2020.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.