Lei Ordinária nº 6.550/2020
Suspende temporariamente a retenção dos valores objeto do art. 2º da Lei nº 4.636, de 23 de agosto de 2011, que institui mecanismo de controle do patrimônio público do Distrito Federal, dispondo sobre provisões de encargos trabalhistas a serem pagos às empresas contratadas para prestar serviços de forma contínua, no âmbito dos Poderes Públicos do Distrito Federal, na forma que especifica.
LEI Nº 6.550, DE 20 DE ABRIL DE 2020
Suspende temporariamente a retenção dos valores objeto do art. 2º da Lei nº 4.636 , de 23 de agosto de 2011, que institui mecanismo de controle do patrimônio público do Distrito Federal, dispondo sobre provisões de encargos trabalhistas a serem pagos às empresas contratadas para prestar serviços de forma contínua, no âmbito dos Poderes Públicos do Distrito Federal, na forma que especifica.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica suspensa a retenção dos valores referentes às provisões de encargos trabalhistas de que trata o art. 2º da Lei nº 4.636 , de 23 de agosto de 2011, durante todo o período de calamidade pública decretada pela Câmara Legislativa do Distrito Federal em decorrência da pandemia da Covid-19.
Parágrafo único. (V E T A D O).
Art. 2º (V E T A D O).
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 20 de abril de 2020
132º da República e 61º de Brasília
IBANEIS ROCHA
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Distrito Federal, de 22/4/2020, Edição extra.
(Nota: os anexos podem ser consultados no Diário Oficial do Distrito Federal, de 22/4/2020, Edição extra.)
Art. 1
Art. 2
Art. 3
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 4636/2011 de //