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Lei Ordinária nº 6.552/2020

Cria diretrizes para as políticas de enfrentamento das crises econômica e social decorrentes do coronavírus no Distrito Federal.

LEI Nº 6.552, DE 22 DE ABRIL DE 2020.

Cria diretrizes para as políticas de enfrentamento das crises econômica e social decorrentes do coronavírus no Distrito Federal.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei cria diretrizes para as políticas de enfrentamento das crises econômica e social decorrentes do coronavírus no Distrito Federal.

Art. 2º As políticas distritais adotadas para o enfrentamento das crises decorrentes da disseminação do coronavírus devem observar os seguintes princípios, sem prejuízo daqueles assegurados na Constituição Federal e na Lei Orgânica do Distrito Federal:

I - acesso universal e igualitário às ações que visem à redução do risco da doença COVID19 e aos serviços para sua prevenção, tratamento e cura;

II - obrigação de zelar pelos profissionais que trabalham na saúde e em áreas de risco de contaminação, mediante fornecimento de equipamentos respiratórios e de proteção individual adequados e necessários;

III - limitação de tráfego local de pessoas e veículos nos casos necessários, resguardada a liberdade econômica que assegure com responsabilidade o abastecimento alimentar e de produtos essenciais à saúde e à manutenção de relações trabalhistas e econômicas;

IV - publicidade e transparência na coleta, tratamento e divulgação de dados referentes ao número de contaminados, doentes, mortos e recuperados, ressalvadas as informações imprescindíveis à segurança da sociedade e à privacidade do paciente;

V - competência e uniformidade de doutrina e de procedimentos para adoção e esclarecimento oficial de medidas para o enfrentamento da virose e suas consequências, inclusive sobre a interpretação de leis, atos e contratos administrativos;

VI - continuidade dos serviços públicos relevantes e essenciais prestados pelo Estado, diretamente ou mediante delegação, por associações civis ou por sociedades empresárias contratadas mediante terceirização;

VII - (V E T A D O).

VIII - (V E T A D O).

IX - proteção social dos segmentos menos favorecidos;

X - economicidade com os recursos públicos destinados a áreas não essenciais;

XI - indisponibilidade e supremacia do interesse público.

Art. 3º As medidas estatais de enfrentamento ao coronavírus são tomadas com base nos seguintes objetivos:

I - promoção do bem de todos;

II - redução de riscos de danos à vida, à saúde, ao trabalho e ao pleno emprego;

III - proteção e valorização de profissionais da saúde e seus colaboradores essenciais de limpeza, higiene, segurança e tecnologia;

IV - preservação de direitos econômicos e sociais;

V - fomento à atividade econômica;

VI - continuidade dos serviços públicos essenciais à saúde e ao funcionamento da economia;

VII - (V E T A D O).

VIII - proteção ao consumidor;

IX - manutenção da ordem e da disciplina interna;

X - preservação do pacto federativo.

Art. 4º Na vigência de estado de calamidade pública em decorrência do combate de endemias, epidemias e pandemias, os serviços públicos de quaisquer dos poderes do Distrito Federal que possam ser desenvolvidos por sistema ou processo eletrônico, de forma remota, devem observar os princípios da continuidade, da eficiência e da indisponibilidade do interesse público.

Art. 5º Os projetos de lei de iniciativa do Poder Executivo que visem modificar as leis orçamentárias para o remanejamento de receitas e despesas que fomentem a atividade econômica, o pleno emprego e as medidas necessárias ao combate ao coronavírus e à COVID-19 têm prioridade de tramitação.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 22 de abril de 2020

132º da República e 61º de Brasília

IBANEIS ROCHA

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Distrito Federal, de 23/4/2020, Edição extra.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

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