Lei Ordinária nº 6.557/2020
Estabelece diretrizes para instituição de programa de prevenção e promoção da saúde mental dos professores da rede pública de ensino do Distrito Federal e dá outras providências.
LEI Nº 6.557, DE 23 DE ABRIL DE 2020
Estabelece diretrizes para instituição de programa de prevenção e promoção da saúde mental dos professores da rede pública de ensino do Distrito Federal e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam estabelecidas diretrizes para instituição de programa de prevenção e promoção da saúde mental dos professores da rede pública de ensino do Distrito Federal.
Art. 2º O programa de prevenção e promoção da saúde mental dos professores da rede pública de ensino do Distrito Federal deve dispor, no mínimo, sobre:
I - critérios e parâmetros para elaboração de diagnóstico sobre as condições físicas, psíquicas e emocionais dos professores;
II - diretrizes para elaboração de plano de indicadores organizacionais e de riscos psicossociais prenunciadores de adoecimentos psíquicos, para auxiliar nas ações preventivas;
III - diretrizes para recuperação e reabilitação psicológica dos professores;
IV - regras para cooperação institucional entre os órgãos governamentais do Distrito Federal, para estimular soluções compartilhadas em saúde mental.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 23 de abril de 2020
132º da República e 61º de Brasília
IBANEIS ROCHA
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Distrito Federal, de 24/4/2020.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.